Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e0d8f376a301b3537a4de6cae393fdd5e85b8a8b961d7c6cbe22e14462c2768
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e0d8f376a301b3537a4de6cae393fdd5e85b8a8b961d7c6cbe22e14462c2768. SHA-256 do comentário: 6edd93ad8c3d0bb59d40777b715799898b0a8301d43a0cbaa7d0918a25c29c85.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a incidência da
Súmula 7/STJ sobre o pleito de desclassificação do crime de roubo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a análise do elemento
subjetivo do agente - para fins de desclassificar o crime de roubo
para o de exercício arbitrário das próprias razões com base em uma
dívida preexistente - configura mera revaloração jurídica ou
indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de
provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando,
partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente
delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova
qualificação jurídica.
4. No entanto, a aferição do elemento subjetivo do tipo penal
(animus furandi ou animus faciendi sibi justitiam) demanda, por sua
natureza, uma análise aprofundada do contexto em que os fatos se
deram, incluindo o modus operandi e a proporcionalidade da conduta,
o que invariavelmente implica o reexame do acervo probatório.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que, apesar da alegação de uma dívida, a conduta do
agravante - perpetrada mediante grave ameaça com emprego de arma de
fogo - extrapolou os limites do mero exercício de um direito,
caracterizando o dolo específico do crime de roubo.
6. Alterar essa conclusão para afirmar que a intenção do agente era
unicamente a de satisfazer uma pretensão legítima exigiria que esta
Corte reavaliasse e sopesasse as provas, em especial a palavra da
vítima e as circunstâncias da abordagem, o que encontra óbice
intransponível na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente
para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício
arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não
afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias
ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo
seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). ANÁLISE
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS). NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a incidência da
Súmula 7/STJ sobre o pleito de desclassificação do crime de roubo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a análise do elemento
subjetivo do agente - para fins de desclassificar o crime de roubo
para o de exercício arbitrário das próprias razões com base em uma
dívida preexistente - configura mera revaloração jurídica ou
indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de
provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando,
partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente
delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova
qualificação jurídica.
4. No entanto, a aferição do elemento subjetivo do tipo penal
(animus furandi ou animus faciendi sibi justitiam) demanda, por sua
natureza, uma análise aprofundada do contexto em que os fatos se
deram, incluindo o modus operandi e a proporcionalidade da conduta,
o que invariavelmente implica o reexame do acervo probatório.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que, apesar da alegação de uma dívida, a conduta do
agravante - perpetrada mediante grave ameaça com emprego de arma de
fogo - extrapolou os limites do mero exercício de um direito,
caracterizando o dolo específico do crime de roubo.
6. Alterar essa conclusão para afirmar que a intenção do agente era
unicamente a de satisfazer uma pretensão legítima exigiria que esta
Corte reavaliasse e sopesasse as provas, em especial a palavra da
vítima e as circunstâncias da abordagem, o que encontra óbice
intransponível na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente
para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício
arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não
afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias
ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo
seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e0d8f376a301b3537a4de6cae393fdd5e85b8a8b961d7c6cbe22e14462c2768. SHA-256 do comentário:6edd93ad8c3d0bb59d40777b715799898b0a8301d43a0cbaa7d0918a25c29c85.