Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ.
- A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da
guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o
agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código
de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer
pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas
sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos
guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em
observância à Lei n. 13.022/2014.
- A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do
agravante também não se sustenta, na medida em que é possível
extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do
reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios
coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso
em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o
que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria,
inexistindo vício quanto a este ponto.
- As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do
contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes
para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de
obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao
percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à
redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art.
14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição
desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do
conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
- Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena
pois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a
princípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença
de circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do
entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
3. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ.
1. A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da
guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o
agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código
de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer
pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas
sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos
guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em
observância à Lei n. 13.022/2014.
2. A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do
agravante também não se sustenta, na medida em que é possível
extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do
reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios
coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso
em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o
que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria,
inexistindo vício quanto a este ponto.
3. As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do
contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes
para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de
obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao
percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à
redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art.
14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição
desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do
conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
4. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena
pois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a
princípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença
de circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do
entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no AREsp 2051137>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - AUTORIA - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 702846>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1900269>>-AM
(TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)
STJ - <<HC 502584>>-SP, <<HC 339562>>-DF
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2734647>>-MS, <<AgRg no HC 963860>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 INC:00002 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1011492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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