STJ — 2227489

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb3d5bbe46bdf63fc25cd321e62609184ef6bf44e7890b33056f8f367e324d45

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL - RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE - ABUSO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - COMPORTAMENTO VEXATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO - ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA NO ART. 217-A DO CP - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social é legítima quando baseada em elementos concretos que, embora relacionados ao fato criminoso, extrapolam a estrutura típica do delito, como o abuso da relação de vizinhança e confiança comunitária.
  2. O comportamento vexatório do agente que se despiu na presença das vítimas menores revela ousadia e perversidade superiores ao padrão normal do crime, justificando a exasperação da pena-base.
  3. A redução pela tentativa no patamar mínimo é adequada quando o iter criminis foi substancialmente percorrido.
  4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível a forma tentada para o crime de estupro de vulnerável, consumando-se o delito com qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
  5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL - RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE - ABUSO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - COMPORTAMENTO VEXATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO - ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA NO ART. 217-A DO CP - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social é legítima quando baseada em elementos concretos que, embora relacionados ao fato criminoso, extrapolam a estrutura típica do delito, como o abuso da relação de vizinhança e confiança comunitária. 2. O comportamento vexatório do agente que se despiu na presença das vítimas menores revela ousadia e perversidade superiores ao padrão normal do crime, justificando a exasperação da pena-base. 3. A redução pela tentativa no patamar mínimo é adequada quando o iter criminis foi substancialmente percorrido. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível a forma tentada para o crime de estupro de vulnerável, consumando-se o delito com qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME CONSUMADO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 2172883>>-SP, <<HC 478310>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.