STJ — 1847572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abe75d34fd41069c529664d4d0448f994472683640da1a6edc293f0538b977da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820643
Número de registro na fonte
202100656701
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1847572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: abe75d34fd41069c529664d4d0448f994472683640da1a6edc293f0538b977da. SHA-256 do comentário: 942728c2b2505601f12a1f899c9de6d994ba221e5aa292c0e406027c0f8fe0f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: abe75d34fd41069c529664d4d0448f994472683640da1a6edc293f0538b977da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADA NULIDADE NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DE ALEGAÇÕES FINAIS. TESE ARGUIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE PATRONO DA CAUSA NÃO REABRE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRECLUSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva.
  2. No caso em tela, a alegada nulidade teria ocorrido na fase de apresentação de memoriais de alegações finais, mas a tese foi arguida somente em agravo regimental no agravo em recurso especial, ou seja, após prolação da sentença, interposição e julgamento de apelação, recurso especial e agravo em recurso especial. Operada, portanto, a preclusão. 3 Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADA NULIDADE NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DE ALEGAÇÕES FINAIS. TESE ARGUIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE PATRONO DA CAUSA NÃO REABRE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRECLUSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva. 2. No caso em tela, a alegada nulidade teria ocorrido na fase de apresentação de memoriais de alegações finais, mas a tese foi arguida somente em agravo regimental no agravo em recurso especial, ou seja, após prolação da sentença, interposição e julgamento de apelação, recurso especial e agravo em recurso especial. Operada, portanto, a preclusão. 3 Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MUDANÇA DE PATRONO - IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRECLUSOS IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 687010>>-CE, <<AgRg no HC 650254>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.