STJ — 1541056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 863e18001d40603d8001e6febd7f33771659d08d1c0a3047d7f09fc36ef24713

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. SITUAÇÃO DEGRADANTE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a remição da pena baseada na situação degradante de estabelecimento prisional, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. 2. Não é obrigação do julgador refutar especificamente cada questão suscitada pela parte se, apreciada a matéria essencial, seja possível verificar o acolhimento ou a rejeição de todos os argumentos. Precedente. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a matéria à luz da alegada violação aos arts. 95, V, 110, § 2º, e 621, do Código de Processo Penal, em que pese à oposição de embargos de declaração. No caso, persistindo a omissão, caberia à defesa ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, a questão carece de prequestionamento, motivo pelo qual não poderia ser analisada ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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