Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fed466b52f588fb1a5c47f8753d2a5b1efc2ea9fd7b5334ffb5e670fb23bb3b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fed466b52f588fb1a5c47f8753d2a5b1efc2ea9fd7b5334ffb5e670fb23bb3b. SHA-256 do comentário: 3098c7fb8993cfb4ebfcfae61438b983803ea07fdecff581f403cc6b8078e18e.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, afastando a
exigência do periculum in mora e reconhecendo a possibilidade de
sequestro de bens em caso de crime tributário, determinando nova
análise dos requisitos legais pelo magistrado de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial da acusação deveria ser conhecido, à luz das
Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem contrariou o
entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, que
dispensa a comprovação do periculum in mora para o sequestro de bens
em crimes tributários.
4. O recurso especial da acusação não incidiu nos óbices da Súmula
n. 284 do STF, pois não apresenta deficiência que dificulte sua
compreensão.
5. O princípio da intervenção mínima não foi utilizado como
fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão do TJGO, não
sendo necessária sua impugnação específica no recurso do Ministério
Público, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens em crimes tributários
prescinde da comprovação do 'periculum in mora'. 2. O recurso
especial não incide nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, quando
não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão ou quando
deixa de impugnar fundamento insuficiente para manter de per si a
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.240/1941, art. 3º;
CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp
1.130.353/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
05.11.2024; AgRg no RMS 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2021; AgRg no AREsp 2.219.917/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
CRIME TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, afastando a
exigência do periculum in mora e reconhecendo a possibilidade de
sequestro de bens em caso de crime tributário, determinando nova
análise dos requisitos legais pelo magistrado de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial da acusação deveria ser conhecido, à luz das
Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem contrariou o
entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, que
dispensa a comprovação do periculum in mora para o sequestro de bens
em crimes tributários.
4. O recurso especial da acusação não incidiu nos óbices da Súmula
n. 284 do STF, pois não apresenta deficiência que dificulte sua
compreensão.
5. O princípio da intervenção mínima não foi utilizado como
fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão do TJGO, não
sendo necessária sua impugnação específica no recurso do Ministério
Público, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens em crimes tributários
prescinde da comprovação do 'periculum in mora'. 2. O recurso
especial não incide nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, quando
não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão ou quando
deixa de impugnar fundamento insuficiente para manter de per si a
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.240/1941, art. 3º;
CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp
1.130.353/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
05.11.2024; AgRg no RMS 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2021; AgRg no AREsp 2.219.917/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEQUESTRO DE BENS - CRIMES TRIBUTÁRIOS - PERICULUM IN MORA -
DEMONSTRAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1130353>>-DF, <<AgRg no RMS 67157>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2219917>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
***** DELSB-41 DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2237131 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7fed466b52f588fb1a5c47f8753d2a5b1efc2ea9fd7b5334ffb5e670fb23bb3b. SHA-256 do comentário:3098c7fb8993cfb4ebfcfae61438b983803ea07fdecff581f403cc6b8078e18e.