STJ — 2847382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55da0f7be0502f9ddebe3a56cdd3aac9ee9ff4681cc62cac81c6779b5da8de80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920021
Número de registro na fonte
202500333543
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55da0f7be0502f9ddebe3a56cdd3aac9ee9ff4681cc62cac81c6779b5da8de80. SHA-256 do comentário: ceea278518fd0b6aa1a1c52c6888000bfe2364488928ece1d1ee385aa12fddf5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997 para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870). 4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais, pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações administrativas anteriores pela ANATEL. 5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado, pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo penal aplicado. 7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. HABITUALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 70 DA LEI 4.117/1962. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997 para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870). 4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais, pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações administrativas anteriores pela ANATEL. 5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado, pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo penal aplicado. 7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.