Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55da0f7be0502f9ddebe3a56cdd3aac9ee9ff4681cc62cac81c6779b5da8de80
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2847382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55da0f7be0502f9ddebe3a56cdd3aac9ee9ff4681cc62cac81c6779b5da8de80. SHA-256 do comentário: ceea278518fd0b6aa1a1c52c6888000bfe2364488928ece1d1ee385aa12fddf5.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da
União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou
a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997
para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento
da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de
habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou
contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da
agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se
caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão
da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame
dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97
exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade
clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870).
4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de
habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da
agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais,
pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações
administrativas anteriores pela ANATEL.
5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou
corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual
referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado,
pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo
penal aplicado.
7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. HABITUALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.
183 DA LEI 9.472/1997. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 70 DA LEI 4.117/1962. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da
União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou
a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997
para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento
da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de
habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou
contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da
agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se
caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão
da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame
dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97
exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade
clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870).
4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de
habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da
agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais,
pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações
administrativas anteriores pela ANATEL.
5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou
corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual
referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado,
pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo
penal aplicado.
7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ART:00183
LEG:FED LEI:004117 ANO:1962
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
ART:00070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2192528 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1997078 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-06-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1732416 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2847382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55da0f7be0502f9ddebe3a56cdd3aac9ee9ff4681cc62cac81c6779b5da8de80. SHA-256 do comentário:ceea278518fd0b6aa1a1c52c6888000bfe2364488928ece1d1ee385aa12fddf5.