STJ — 2192528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d7ada5869e267bbb50ff22d0f4e2c57d165fc4ee97aa5866e544537f714447

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 606/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, ressaltou o Tribunal regional que "o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando, para sua configuração, que seja o aparelho instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização. Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do aparelho e por isso não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância", posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  2. "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (Súmula n. 606/STJ).
  3. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 606/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO. 1. In casu, ressaltou o Tribunal regional que "o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando, para sua configuração, que seja o aparelho instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização. Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do aparelho e por isso não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância", posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (Súmula n. 606/STJ). 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO - OPERAÇÃO CLANDESTINA - TIPICIDADE DA CONDUTA - DELITO FORMAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1737275>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.