Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528e4d5cdf3ab4fa6a98f71487fb8e520af32252e2317269dc3864c0b646f0a9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845618 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 528e4d5cdf3ab4fa6a98f71487fb8e520af32252e2317269dc3864c0b646f0a9. SHA-256 do comentário: c26f3a223cecb949403d92bbc3fe64bdb0c885ae1ded0badc5ae6006dcde4ec0.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento,
mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado
(art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente
absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo
pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No
agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a
abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de
nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da
busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade
de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima
quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais
notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos
anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A
abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP,
sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados,
corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.
4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à
legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que
viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A
negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP,
baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não
pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a
reprimenda a patamar compatível com o acordo.
6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de
acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da
proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa
finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico
para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra
organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal,
observados os demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e
horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal
por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a
4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o
oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério
Público.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E
BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O
DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento,
mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado
(art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente
absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo
pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No
agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a
abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de
nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da
busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade
de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima
quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais
notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos
anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A
abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP,
sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados,
corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.
4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à
legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que
viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A
negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP,
baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não
pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a
reprimenda a patamar compatível com o acordo.
6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de
acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da
proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa
finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico
para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra
organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal,
observados os demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e
horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal
por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a
4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o
oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério
Público.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 902826>>-SP, <<AgRg no HC 955917>>-SP
(SENTENÇA - CONDENAÇÃO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - ANPP -
OFERECIMENTO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 964717>>-SC, <<AgRg no HC 933284>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3114487 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845618 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
528e4d5cdf3ab4fa6a98f71487fb8e520af32252e2317269dc3864c0b646f0a9. SHA-256 do comentário:c26f3a223cecb949403d92bbc3fe64bdb0c885ae1ded0badc5ae6006dcde4ec0.