Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39edff5e343ffda0f297c66531d30b4e28d02db737f82a27973fb81a3d7abb65
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39edff5e343ffda0f297c66531d30b4e28d02db737f82a27973fb81a3d7abb65. SHA-256 do comentário: ee2793f804f8b5de1205a60a8bc2e2ca848a206cbcd68ccfd274073f9e984353.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em
razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a
redução da pena-base, argumentando que o aumento foi
desproporcional devido à quantidade de maços de cigarros
apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento
da pena-base em 1/2, ou se deveria ser aplicado um aumento de 1/6,
conforme alegado pela defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera que a
grande quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento
idôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior
reprovabilidade da conduta.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica
de aumento para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 ou outro valor.
6. A decisão do Tribunal de origem, que elevou a pena-base em 1 ano,
totalizando 3 anos de reclusão, está em conformidade com os
parâmetros adotados pela Turma Julgadora e deve ser mantida, em
respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de maços de cigarros
apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2. 2. Não há
direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de
aumento para cada circunstância judicial negativa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em
razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a
redução da pena-base, argumentando que o aumento foi
desproporcional devido à quantidade de maços de cigarros
apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento
da pena-base em 1/2, ou se deveria ser aplicado um aumento de 1/6,
conforme alegado pela defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera que a
grande quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento
idôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior
reprovabilidade da conduta.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica
de aumento para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 ou outro valor.
6. A decisão do Tribunal de origem, que elevou a pena-base em 1 ano,
totalizando 3 anos de reclusão, está em conformidade com os
parâmetros adotados pela Turma Julgadora e deve ser mantida, em
respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de maços de cigarros
apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2. 2. Não há
direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de
aumento para cada circunstância judicial negativa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39edff5e343ffda0f297c66531d30b4e28d02db737f82a27973fb81a3d7abb65. SHA-256 do comentário:ee2793f804f8b5de1205a60a8bc2e2ca848a206cbcd68ccfd274073f9e984353.