Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi
apreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando
1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a
eventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o
condão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa,
em especial pela "pequena nocividade na conduta". (AgRg no HC n.
870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
- Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de
diminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de
fundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide,
assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando
uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais,
substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
- Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi
apreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando
1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a
eventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o
condão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa,
em especial pela "pequena nocividade na conduta". (AgRg no HC n.
870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
- Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de
diminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de
fundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide,
assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando
uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais,
substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento
ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão."
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto (voto-vista).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - CRIME COMETIDO EM
CASA - PEQUENA NOCIVIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 870096>>-RS, <<AgRg no HC 822630>>-SP,
<<AgRg no REsp 2203257>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00fb2f2c89d0042989483d520df21a79d09e023ccb631faeabf38002448a8933. SHA-256 do comentário:9370c2c8854cad7fcd4a3e236f98c5bdec20c16a6cf97d12eadfcad5cd71014e.