Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC, é
cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega
seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art.
1.030 do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de
origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja
apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente
deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível"(AgInt
no AREsp n. 2.589.668/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).
Precedentes.
- A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia.
- Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.5. Agravo
regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC, é
cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega
seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art.
1.030 do CPC.
2. "É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de
origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja
apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente
deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível"(AgInt
no AREsp n. 2.589.668/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).
Precedentes.
3. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia.
4. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.5. Agravo
regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.