Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ac6033290208c494f80bdd950abbb41caa83d99df685a6d0cc1504792dc7892
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ac6033290208c494f80bdd950abbb41caa83d99df685a6d0cc1504792dc7892. SHA-256 do comentário: 5002fbe84b58d75336e3aad6c2e6812aab75e2c28e6b02788a35bd4c4a5cdc4d.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por
acusado de tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva
decretada.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco
de reiteração criminosa, evidenciado pela quantidade e diversidade
de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos, consistente em - 660 (seiscentos e
sessenta gramas) de maconha; 38 (trinta e oito gramas) de crack e
127,2 (cento e vinte e sete gramas e vinte centigramas) de cocaína-.
5. A decisão destacou o risco de reiteração criminosa, uma vez que o
agravante estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão e foi preso em flagrante por idênticas imputações penais.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a
segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ,
RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 12.03.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico
de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por
acusado de tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva
decretada.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco
de reiteração criminosa, evidenciado pela quantidade e diversidade
de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos, consistente em - 660 (seiscentos e
sessenta gramas) de maconha; 38 (trinta e oito gramas) de crack e
127,2 (cento e vinte e sete gramas e vinte centigramas) de cocaína-.
5. A decisão destacou o risco de reiteração criminosa, uma vez que o
agravante estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão e foi preso em flagrante por idênticas imputações penais.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a
segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ,
RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 12.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ac6033290208c494f80bdd950abbb41caa83d99df685a6d0cc1504792dc7892. SHA-256 do comentário:5002fbe84b58d75336e3aad6c2e6812aab75e2c28e6b02788a35bd4c4a5cdc4d.