STJ — 2184744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4f544272f8b844f1fcdc9be083660b3395e56388dd324ee22e2c497f50da6fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920431
Número de registro na fonte
202404516038
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: a4f544272f8b844f1fcdc9be083660b3395e56388dd324ee22e2c497f50da6fe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição da ré, por atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a revisão do valor da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia abrange duas teses: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público, considerando o ressarcimento do dano; e (ii) a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixado com base na capacidade econômica da ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e sumulada no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública (Súmula n. 599/STJ). A conduta, ao atentar contra o patrimônio público, a moralidade administrativa e a fé pública, transcende o mero prejuízo financeiro, o que afasta a tese de atipicidade material, ainda que o valor seja de pequena monta e tenha havido o ressarcimento integral antes da denúncia. 4. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob o argumento de desproporcionalidade em face da condição econômica da ré, demanda, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório que formou o convencimento das instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A Súmula n. 599/STJ veda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra a Administração Pública, sendo irrelevante o ressarcimento do dano para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2.A análise da capacidade econômica do réu para fins de fixação do valor da prestação pecuniária constitui matéria de fato, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 599/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REEXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição da ré, por atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a revisão do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia abrange duas teses: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público, considerando o ressarcimento do dano; e (ii) a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixado com base na capacidade econômica da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e sumulada no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública (Súmula n. 599/STJ). A conduta, ao atentar contra o patrimônio público, a moralidade administrativa e a fé pública, transcende o mero prejuízo financeiro, o que afasta a tese de atipicidade material, ainda que o valor seja de pequena monta e tenha havido o ressarcimento integral antes da denúncia. 4. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob o argumento de desproporcionalidade em face da condição econômica da ré, demanda, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório que formou o convencimento das instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE S 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A Súmula n. 599/STJ veda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra a Administração Pública, sendo irrelevante o ressarcimento do dano para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2.A análise da capacidade econômica do réu para fins de fixação do valor da prestação pecuniária constitui matéria de fato, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.