STJ — 2110941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd7c0c0d6e7a97ceb960faa2ce9456ab8249dab2094873a12792619f9c12abf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920503
Número de registro na fonte
202304197488
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de interpor embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Os argumentos do agravante limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de interpor embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Os argumentos do agravante limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.