O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa
alegou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender
que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons
antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais
e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu
conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da
atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém
do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal não
foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de
interpor embargos de declaração para provocar o necessário
prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF,
aplicada por analogia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela
Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda
a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão
espontânea.
5. Os argumentos do agravante limitaram-se a reiterar os fundamentos
do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação
da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do agravo
regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF E 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa
alegou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender
que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons
antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais
e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu
conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da
atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém
do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal não
foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de
interpor embargos de declaração para provocar o necessário
prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF,
aplicada por analogia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela
Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda
a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão
espontânea.
5. Os argumentos do agravante limitaram-se a reiterar os fundamentos
do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação
da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do agravo
regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.