STJ — 2102022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16494b25203064c5c4ba07e3d2fe27fb10ed6def34657a05c4b0004f7d859fd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920524
Número de registro na fonte
202303698509
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16494b25203064c5c4ba07e3d2fe27fb10ed6def34657a05c4b0004f7d859fd6. SHA-256 do comentário: f93650756b14d8174bd80ac9dfa5953f38095110ec087cc3b06ff4f3e5ebb0e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: 16494b25203064c5c4ba07e3d2fe27fb10ed6def34657a05c4b0004f7d859fd6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do ato de intimação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada. 3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes e a prática no período noturno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da capacidade econômica do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser fundamentada adequadamente.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do ato de intimação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada. 3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes e a prática no período noturno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da capacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser fundamentada adequadamente.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.