Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16494b25203064c5c4ba07e3d2fe27fb10ed6def34657a05c4b0004f7d859fd6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16494b25203064c5c4ba07e3d2fe27fb10ed6def34657a05c4b0004f7d859fd6. SHA-256 do comentário: f93650756b14d8174bd80ac9dfa5953f38095110ec087cc3b06ff4f3e5ebb0e0.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59
e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em
razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do
ato de intimação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da
pena mínima cominada.
3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o
concurso de agentes e a prática no período noturno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria
da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de
cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da
capacidade econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação
pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser
fundamentada adequadamente.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59
e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em
razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do
ato de intimação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da
pena mínima cominada.
3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o
concurso de agentes e a prática no período noturno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria
da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de
cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da
capacidade econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação
pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser
fundamentada adequadamente.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16494b25203064c5c4ba07e3d2fe27fb10ed6def34657a05c4b0004f7d859fd6. SHA-256 do comentário:f93650756b14d8174bd80ac9dfa5953f38095110ec087cc3b06ff4f3e5ebb0e0.