Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4845a0596eca6c50608de64e16616ca5be471277820112020a558edc20458fc1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4845a0596eca6c50608de64e16616ca5be471277820112020a558edc20458fc1. SHA-256 do comentário: a59cb29cd5e1dde83deedb86f3c9041624ef1ff51767b4a94a91d13a56dd179f.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
recurso ordinário em habeas corpus, denegou a ordem e manteve a
custódia preventiva decretada.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16
da Lei n. 10.826/2003, com prisão convertida em preventiva devido à
gravidade concreta da conduta e apreensão de significativa
quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos
característicos do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta
da conduta e os riscos à ordem pública.
4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão,
condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes criminais e
possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada, revelando-se adequada ao caso concreto, sem ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem em habeas corpus.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo
e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade
social da agravante e o risco à ordem pública.
7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida
para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de
drogas com apreensão de arma de fogo.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
recurso ordinário em habeas corpus, denegou a ordem e manteve a
custódia preventiva decretada.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16
da Lei n. 10.826/2003, com prisão convertida em preventiva devido à
gravidade concreta da conduta e apreensão de significativa
quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos
característicos do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta
da conduta e os riscos à ordem pública.
4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão,
condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes criminais e
possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada, revelando-se adequada ao caso concreto, sem ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem em habeas corpus.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo
e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade
social da agravante e o risco à ordem pública.
7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida
para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de
drogas com apreensão de arma de fogo.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4845a0596eca6c50608de64e16616ca5be471277820112020a558edc20458fc1. SHA-256 do comentário:a59cb29cd5e1dde83deedb86f3c9041624ef1ff51767b4a94a91d13a56dd179f.