Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faccb7b378a9f87bb3120440ca7a09f5dd569af92c63f87bbb2c3c3ccfd6d9a1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faccb7b378a9f87bb3120440ca7a09f5dd569af92c63f87bbb2c3c3ccfd6d9a1. SHA-256 do comentário: 77b1ba6ce553695c3d8b8416bfe37cf03ef8b68c1a94a496dc8ff7639cd6f075.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial
provimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus
antecedentes e redimensionar a pena. O agravante busca a reforma da
decisão nos pontos não acolhidos, reiterando os pedidos de
reconhecimento do direito ao ANPP, aplicação do princípio da
insignificância ao furto e revisão da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões centrais consistem em definir: a) se ocorre preclusão do
direito de pleitear o ANPP quando o réu, inicialmente não
localizado para a proposta e, posteriormente comparecendo aos autos,
permanece silente, arguindo a matéria apenas em embargos de
declaração no segundo grau; b) se é aplicável o princípio da
insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário
mínimo vigente à época, e se a revisão dessa análise encontra óbice
na Súmula 7/STJ; c) se a pretensão de redimensionar a prestação
pecuniária, fixada com base na situação econômica do réu pelas
instâncias ordinárias, também esbarra na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
ausência de arguição sobre o cabimento do ANPP, na primeira
oportunidade pela defesa, após o comparecimento do réu aos autos e o
prosseguimento do feito, acarreta a preclusão da matéria, máxime se
a denúncia foi recebida sob a égide da Lei n. 13.964/2019. Quanto
ao princípio da insignificância, o STJ orienta-se, em regra, por sua
inaplicabilidade quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10%
do salário mínimo contemporâneo aos fatos. Aferir a presença dos
vetores da insignificância (mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão), quando o critério objetivo do valor é
superado e o Tribunal de origem concluiu pela tipicidade material,
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Da
mesma forma, a revisão do valor da prestação pecuniária,
estabelecida pelas instâncias ordinárias com base na análise da
capacidade econômica do condenado e nas circunstâncias do delito, é
inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de
Acordo de Não Persecução Penal se a defesa, ciente da ação penal em
curso após a vigência da Lei nº 13.964/2019, não suscita a matéria
na primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal
avançada. 2. Consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se
aplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva
excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que a
revisão da conclusão da instância ordinária sobre a tipicidade
material, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É
inviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de
prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas
do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da
Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REEXAME DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial
provimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus
antecedentes e redimensionar a pena. O agravante busca a reforma da
decisão nos pontos não acolhidos, reiterando os pedidos de
reconhecimento do direito ao ANPP, aplicação do princípio da
insignificância ao furto e revisão da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões centrais consistem em definir: a) se ocorre preclusão do
direito de pleitear o ANPP quando o réu, inicialmente não
localizado para a proposta e, posteriormente comparecendo aos autos,
permanece silente, arguindo a matéria apenas em embargos de
declaração no segundo grau; b) se é aplicável o princípio da
insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário
mínimo vigente à época, e se a revisão dessa análise encontra óbice
na Súmula 7/STJ; c) se a pretensão de redimensionar a prestação
pecuniária, fixada com base na situação econômica do réu pelas
instâncias ordinárias, também esbarra na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
ausência de arguição sobre o cabimento do ANPP, na primeira
oportunidade pela defesa, após o comparecimento do réu aos autos e o
prosseguimento do feito, acarreta a preclusão da matéria, máxime se
a denúncia foi recebida sob a égide da Lei n. 13.964/2019. Quanto
ao princípio da insignificância, o STJ orienta-se, em regra, por sua
inaplicabilidade quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10%
do salário mínimo contemporâneo aos fatos. Aferir a presença dos
vetores da insignificância (mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão), quando o critério objetivo do valor é
superado e o Tribunal de origem concluiu pela tipicidade material,
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Da
mesma forma, a revisão do valor da prestação pecuniária,
estabelecida pelas instâncias ordinárias com base na análise da
capacidade econômica do condenado e nas circunstâncias do delito, é
inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de
Acordo de Não Persecução Penal se a defesa, ciente da ação penal em
curso após a vigência da Lei nº 13.964/2019, não suscita a matéria
na primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal
avançada. 2. Consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se
aplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva
excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que a
revisão da conclusão da instância ordinária sobre a tipicidade
material, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É
inviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de
prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas
do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da
Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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