STJ — 2201426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faccb7b378a9f87bb3120440ca7a09f5dd569af92c63f87bbb2c3c3ccfd6d9a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920581
Número de registro na fonte
202500784050
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faccb7b378a9f87bb3120440ca7a09f5dd569af92c63f87bbb2c3c3ccfd6d9a1. SHA-256 do comentário: 77b1ba6ce553695c3d8b8416bfe37cf03ef8b68c1a94a496dc8ff7639cd6f075.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: faccb7b378a9f87bb3120440ca7a09f5dd569af92c63f87bbb2c3c3ccfd6d9a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus antecedentes e redimensionar a pena. O agravante busca a reforma da decisão nos pontos não acolhidos, reiterando os pedidos de reconhecimento do direito ao ANPP, aplicação do princípio da insignificância ao furto e revisão da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões centrais consistem em definir: a) se ocorre preclusão do direito de pleitear o ANPP quando o réu, inicialmente não localizado para a proposta e, posteriormente comparecendo aos autos, permanece silente, arguindo a matéria apenas em embargos de declaração no segundo grau; b) se é aplicável o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época, e se a revisão dessa análise encontra óbice na Súmula 7/STJ; c) se a pretensão de redimensionar a prestação pecuniária, fixada com base na situação econômica do réu pelas instâncias ordinárias, também esbarra na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de arguição sobre o cabimento do ANPP, na primeira oportunidade pela defesa, após o comparecimento do réu aos autos e o prosseguimento do feito, acarreta a preclusão da matéria, máxime se a denúncia foi recebida sob a égide da Lei n. 13.964/2019. Quanto ao princípio da insignificância, o STJ orienta-se, em regra, por sua inaplicabilidade quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo contemporâneo aos fatos. Aferir a presença dos vetores da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), quando o critério objetivo do valor é superado e o Tribunal de origem concluiu pela tipicidade material, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a revisão do valor da prestação pecuniária, estabelecida pelas instâncias ordinárias com base na análise da capacidade econômica do condenado e nas circunstâncias do delito, é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de Acordo de Não Persecução Penal se a defesa, ciente da ação penal em curso após a vigência da Lei nº 13.964/2019, não suscita a matéria na primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal avançada. 2. Consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se aplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a tipicidade material, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É inviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus antecedentes e redimensionar a pena. O agravante busca a reforma da decisão nos pontos não acolhidos, reiterando os pedidos de reconhecimento do direito ao ANPP, aplicação do princípio da insignificância ao furto e revisão da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em definir: a) se ocorre preclusão do direito de pleitear o ANPP quando o réu, inicialmente não localizado para a proposta e, posteriormente comparecendo aos autos, permanece silente, arguindo a matéria apenas em embargos de declaração no segundo grau; b) se é aplicável o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época, e se a revisão dessa análise encontra óbice na Súmula 7/STJ; c) se a pretensão de redimensionar a prestação pecuniária, fixada com base na situação econômica do réu pelas instâncias ordinárias, também esbarra na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de arguição sobre o cabimento do ANPP, na primeira oportunidade pela defesa, após o comparecimento do réu aos autos e o prosseguimento do feito, acarreta a preclusão da matéria, máxime se a denúncia foi recebida sob a égide da Lei n. 13.964/2019. Quanto ao princípio da insignificância, o STJ orienta-se, em regra, por sua inaplicabilidade quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo contemporâneo aos fatos. Aferir a presença dos vetores da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), quando o critério objetivo do valor é superado e o Tribunal de origem concluiu pela tipicidade material, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a revisão do valor da prestação pecuniária, estabelecida pelas instâncias ordinárias com base na análise da capacidade econômica do condenado e nas circunstâncias do delito, é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de Acordo de Não Persecução Penal se a defesa, ciente da ação penal em curso após a vigência da Lei nº 13.964/2019, não suscita a matéria na primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal avançada. 2. Consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se aplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a tipicidade material, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É inviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.