Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE
ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que
indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de
significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas
em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta
e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a
necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública.
- As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão
cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
- Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como
fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da
inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando
tais elementos indicam a inadequação de providências menos
gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE
ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que
indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de
significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas
em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta
e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a
necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão
cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como
fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da
inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando
tais elementos indicam a inadequação de providências menos
gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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