Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo
regimental por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior
interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível
com o princípio da unirrecorribilidade.
- "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em
virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a
possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário
pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o
caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de
7/7/2025).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo
regimental por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior
interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível
com o princípio da unirrecorribilidade.
2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em
virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a
possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário
pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o
caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de
7/7/2025).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.