STJ — 992098

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fdc57cdec37724695c19bff89afb8f78c833c720f3f8a1ed5064906c9876e77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920852
Número de registro na fonte
202501087081
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992098 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fdc57cdec37724695c19bff89afb8f78c833c720f3f8a1ed5064906c9876e77. SHA-256 do comentário: a4b3b70854b49e9d6c3ed2034dcb59fe082efc4a6425de2d64e7f879fe093b67.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 6fdc57cdec37724695c19bff89afb8f78c833c720f3f8a1ed5064906c9876e77
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6fdc57cdec37724695c19bff89afb8f78c833c720f3f8a1ed5064906c9876e77
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6fdc57cdec37724695c19bff89afb8f78c833c720f3f8a1ed5064906c9876e77
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal envolvendo crime de lesão corporal contra criança. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum.

II. Questão em discussão

3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 6. A dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na decisão atacada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal envolvendo crime de lesão corporal contra criança. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum. II. Questão em discussão 3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 6. A dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.