Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fdc57cdec37724695c19bff89afb8f78c833c720f3f8a1ed5064906c9876e77
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992098 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fdc57cdec37724695c19bff89afb8f78c833c720f3f8a1ed5064906c9876e77. SHA-256 do comentário: a4b3b70854b49e9d6c3ed2034dcb59fe082efc4a6425de2d64e7f879fe093b67.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que,
em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para
processar e julgar ação penal envolvendo crime de lesão corporal
contra criança.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no
art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho,
uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a
competência da vara criminal comum.
II. Questão em discussão
3. Definir a vara competente para apreciação
de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou
familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os
juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a
Lei n. 13.431/2017.
5. A parte embargante, na realidade, busca, por meio dos
aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira
inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a
natureza e a função do recurso integrativo.
6. A dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais
conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos
de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de
ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na
decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações
penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai
sobre a vara especializada em violência doméstica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código
Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que,
em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para
processar e julgar ação penal envolvendo crime de lesão corporal
contra criança.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no
art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho,
uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a
competência da vara criminal comum.
II. Questão em discussão
3. Definir a vara competente para apreciação
de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou
familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os
juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a
Lei n. 13.431/2017.
5. A parte embargante, na realidade, busca, por meio dos
aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira
inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a
natureza e a função do recurso integrativo.
6. A dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais
conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos
de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de
ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na
decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações
penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai
sobre a vara especializada em violência doméstica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código
Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992098 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6fdc57cdec37724695c19bff89afb8f78c833c720f3f8a1ed5064906c9876e77. SHA-256 do comentário:a4b3b70854b49e9d6c3ed2034dcb59fe082efc4a6425de2d64e7f879fe093b67.