STJ — 2211166

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca425fde947bf59615a5a3dcdb8771a1d26537c18db5bd445a06f573bfe907ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920854
Número de registro na fonte
202402375368
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca425fde947bf59615a5a3dcdb8771a1d26537c18db5bd445a06f573bfe907ff. SHA-256 do comentário: 97e8e29f222f628320bc702d7a397114ac7bf5f11e5d59f7b81ca23dc867f65b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do agravante por estupro majorado em continuidade delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II, alínea "f", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a lascívia como elemento subjetivo do tipo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal. 5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

6. O dolo no crime de estupro é a vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia. 7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a correção da vítima (filha). 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do agravante por estupro majorado em continuidade delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II, alínea "f", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a lascívia como elemento subjetivo do tipo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal. 5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O dolo no crime de estupro é a vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia. 7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a correção da vítima (filha). 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.