Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca425fde947bf59615a5a3dcdb8771a1d26537c18db5bd445a06f573bfe907ff. SHA-256 do comentário: 97e8e29f222f628320bc702d7a397114ac7bf5f11e5d59f7b81ca23dc867f65b.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação do agravante por estupro majorado em continuidade
delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II,
alínea "f", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos
libidinosos contra sua filha de 15 anos.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo
penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a
lascívia como elemento subjetivo do tipo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário
para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do
Código Penal.
5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de
satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a
vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a
configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O dolo no crime de estupro é a vontade de
constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática
de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a
lascívia.
7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o
crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a
correção da vítima (filha).
8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não
cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não
demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão
recorrido e no acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estupro consiste na
vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não
sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CP. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação do agravante por estupro majorado em continuidade
delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II,
alínea "f", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos
libidinosos contra sua filha de 15 anos.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo
penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a
lascívia como elemento subjetivo do tipo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário
para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do
Código Penal.
5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de
satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a
vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a
configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O dolo no crime de estupro é a vontade de
constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática
de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a
lascívia.
7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o
crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a
correção da vítima (filha).
8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não
cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não
demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão
recorrido e no acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estupro consiste na
vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não
sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CP. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ca425fde947bf59615a5a3dcdb8771a1d26537c18db5bd445a06f573bfe907ff. SHA-256 do comentário:97e8e29f222f628320bc702d7a397114ac7bf5f11e5d59f7b81ca23dc867f65b.