STJ — 73661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f8df1016071f81dfc77f68f969e9939c0bd6356f1e69d1a0a8335e85a93301b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920902
Número de registro na fonte
202401997385
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73661 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f8df1016071f81dfc77f68f969e9939c0bd6356f1e69d1a0a8335e85a93301b. SHA-256 do comentário: 302ab6603e51a477117d01cb2b38bc31d99ff54bc978102c09871430f651d103.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f62327990757435fa52cdab746e098cdbd0a04bf1347cb8a78b19c361dae973a
  • Registro documental: 5f8df1016071f81dfc77f68f969e9939c0bd6356f1e69d1a0a8335e85a93301b
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 5f8df1016071f81dfc77f68f969e9939c0bd6356f1e69d1a0a8335e85a93301b
  • Campo documental: /ementa

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Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?

Tema documentado no texto da fonte

Deixou de ser o juiz quem homologa o fim da investigação: desde a redação dada pela Lei 13.964/2019 ao art. 28 do CPP, é o próprio Ministério Público quem arquiva o inquérito, sem depender de homologação judicial. A decisão precisa ser comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial, e passa por revisão dentro da própria instituição, na instância revisora do Ministério Público — como a Câmara de Coordenação e Revisão —, que pode manter o arquivamento ou determinar novas diligências antes de confirmá-lo.

Trecho de Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado? · Quem decide arquivar e como funciona a revisão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arquivamento, inquerito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1cfead3109b08b524336093a01b431d6109e925b45e2876bf3b43451ba4561b2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, cassando decisão que homologou o arquivamento de inquérito policial e restabelecendo medidas protetivas de urgência em favor dos filhos menores da recorrente, até reanálise pelo juízo de primeiro grau. 2. O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia ratificou o arquivamento do inquérito policial, tornando prejudicado o pedido de manutenção do arquivamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas devem ser revogadas, considerando a alegada ausência de fundamentos e a inexistência de investigação em curso.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada demonstrou ilegalidade ao restringir o acesso da recorrente à Justiça, violando o direito consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. O mérito da decisão do magistrado de origem não foi apreciado, uma vez que apenas determinou-se o restabelecimento das medidas protetivas até que o juízo de primeiro grau conferisse à recorrente a possibilidade de se manifestar nos autos, juntando os documentos que entendesse necessários. 6. A pretensão do agravante de revogar as medidas protetivas, com análise dos fundamentos da decisão do juízo de origem, extrapola o objeto do recurso ordinário, devendo ser veiculada em via própria.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O acesso à Justiça não pode ser restringido, especialmente em casos que envolvem proteção a vítimas menores. 2. A revogação de medidas protetivas deve ser analisada em via própria". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 13.431/2017.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, cassando decisão que homologou o arquivamento de inquérito policial e restabelecendo medidas protetivas de urgência em favor dos filhos menores da recorrente, até reanálise pelo juízo de primeiro grau. 2. O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia ratificou o arquivamento do inquérito policial, tornando prejudicado o pedido de manutenção do arquivamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas devem ser revogadas, considerando a alegada ausência de fundamentos e a inexistência de investigação em curso. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada demonstrou ilegalidade ao restringir o acesso da recorrente à Justiça, violando o direito consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. O mérito da decisão do magistrado de origem não foi apreciado, uma vez que apenas determinou-se o restabelecimento das medidas protetivas até que o juízo de primeiro grau conferisse à recorrente a possibilidade de se manifestar nos autos, juntando os documentos que entendesse necessários. 6. A pretensão do agravante de revogar as medidas protetivas, com análise dos fundamentos da decisão do juízo de origem, extrapola o objeto do recurso ordinário, devendo ser veiculada em via própria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O acesso à Justiça não pode ser restringido, especialmente em casos que envolvem proteção a vítimas menores. 2. A revogação de medidas protetivas deve ser analisada em via própria". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 13.431/2017.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.