STJ — 1927212

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e691b70ba5f0aa3413eb0ec43cf50fbde9fa9da458a80fbd19dc8e2483d57f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. RECURSO QUE ALMEJA A REVERSÃO DA CONCLUSÃO LANÇADA NO ARESTO DE QUE INEXISTE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA O AGRAVANTE, DECISÃO CALCADA NO EXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível superar a Súmula 7 desta Casa para se processar recurso especial que pretende desconstituir quadro fático reconhecido pelo Tribunal local no sentido de inexistir justa causa para prosseguir ação penal em curso contra o agravante/paciente.
  2. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Sr. Ministro Presidente que não conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. RECURSO QUE ALMEJA A REVERSÃO DA CONCLUSÃO LANÇADA NO ARESTO DE QUE INEXISTE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA O AGRAVANTE, DECISÃO CALCADA NO EXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não é possível superar a Súmula 7 desta Casa para se processar recurso especial que pretende desconstituir quadro fático reconhecido pelo Tribunal local no sentido de inexistir justa causa para prosseguir ação penal em curso contra o agravante/paciente. 2. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Sr. Ministro Presidente que não conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), e do voto divergente da Sra. Ministra Laurita Vaz negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 454084>>-PR, <<AgRg no AREsp 1454994>>-GO (VOTO VENCIDO - AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<RHC 120056>>-SP, <<RHC 150090>>-RN, <<AgRg no HC 723105>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.