STJ — 2838235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8500d637aa35f6d08450bd99a0a4e05dde7797f41ad3292f00cba40d9ef53e8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440717
Número de registro na fonte
202500153217
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8500d637aa35f6d08450bd99a0a4e05dde7797f41ad3292f00cba40d9ef53e8e. SHA-256 do comentário: 51a40a9bcc3156528a45cd5f68a608f2426c4b83441470b44a3c6a13d05a94f3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 68, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
  2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em elementos indiciários idôneos de materialidade e autoria deve ser recebida, prevalecendo, na fase inaugural, o in dubio pro societate.
  3. O delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, dispensando-se resultado naturalístico e laudo específico conclusivo para a deflagração da ação penal. Julgado: EREsp n. 1.417.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 20/04/2018.
  4. Em relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998, a narrativa que descreve descumprimento de decisão e termo de embargo ambiental, com continuidade de atividade potencialmente poluidora, satisfaz o art. 41 do CPP, e a análise de eventual consunção ou dupla punição demanda exame de mérito após contraditório.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 68, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n. 7/STJ. 2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em elementos indiciários idôneos de materialidade e autoria deve ser recebida, prevalecendo, na fase inaugural, o in dubio pro societate. 3. O delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, dispensando-se resultado naturalístico e laudo específico conclusivo para a deflagração da ação penal. Julgado: EREsp n. 1.417.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 20/04/2018. 4. Em relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998, a narrativa que descreve descumprimento de decisão e termo de embargo ambiental, com continuidade de atividade potencialmente poluidora, satisfaz o art. 41 do CPP, e a análise de eventual consunção ou dupla punição demanda exame de mérito após contraditório. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 2192481>>-SP (CRIME DE NATUREZA FORMAL) STJ - <<EREsp 1417279>>-SC (IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<AgRg no RMS 72542>>-SC, <<AgRg no RMS 61894>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.