Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aff57b616c6a54bd6506439b2a4a80aa41e2031c7fa9cdaf7b7511071a02d38
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2861118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5aff57b616c6a54bd6506439b2a4a80aa41e2031c7fa9cdaf7b7511071a02d38. SHA-256 do comentário: eee4473a67ede77856c3b31139dc896519075363480ffd423313c5d7fb02fd60.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do
prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da
causa de diminuição de pena por arrependimento posterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente
para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de
dolo na conduta do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena por arrependimento posterior,
considerando a devolução parcial do valor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de
ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de
decadência.
6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve
vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um
veículo, evidenciando o dolo na conduta.
7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi
afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade
na devolução parcial do valor.
8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º
13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A
evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da
condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de
voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da
minorante do arrependimento posterior".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65,
III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA E DOLO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do
prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da
causa de diminuição de pena por arrependimento posterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente
para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de
dolo na conduta do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena por arrependimento posterior,
considerando a devolução parcial do valor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de
ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de
decadência.
6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve
vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um
veículo, evidenciando o dolo na conduta.
7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi
afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade
na devolução parcial do valor.
8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º
13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A
evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da
condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de
voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da
minorante do arrependimento posterior".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65,
III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2975133 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2861118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5aff57b616c6a54bd6506439b2a4a80aa41e2031c7fa9cdaf7b7511071a02d38. SHA-256 do comentário:eee4473a67ede77856c3b31139dc896519075363480ffd423313c5d7fb02fd60.