STJ — 2975133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f8f2d8f5efb686326bc494b35462b37a3995bcf0bc617debc2b15956392d679

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922774
Número de registro na fonte
202502365036
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f8f2d8f5efb686326bc494b35462b37a3995bcf0bc617debc2b15956392d679. SHA-256 do comentário: 9389611179744fac3e628a86dff10f3a796a437b026171121c8b4f56ed2b8e63.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 6f8f2d8f5efb686326bc494b35462b37a3995bcf0bc617debc2b15956392d679
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial, relacionados ao reexame de provas e à aplicação da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente o fundamento da Súmula 7/STJ em sede de agravo em recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E PRIVILÉGIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial, relacionados ao reexame de provas e à aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente o fundamento da Súmula 7/STJ em sede de agravo em recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<REsp 1890343>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1098) STF - [[HC 185913]]-DF (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 2407117>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.