Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do
recurso especial, relacionados ao reexame de provas e à aplicação da
Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos capazes
de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando
adequadamente o fundamento da Súmula 7/STJ em sede de agravo em
recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravo não
atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base,
reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime
prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não
infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inadmissível
a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação
do princípio da presunção da inocência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E PRIVILÉGIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do
recurso especial, relacionados ao reexame de provas e à aplicação da
Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos capazes
de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando
adequadamente o fundamento da Súmula 7/STJ em sede de agravo em
recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravo não
atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base,
reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime
prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não
infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inadmissível
a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação
do princípio da presunção da inocência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - REQUISITOS
LEGAIS)
STJ - <<REsp 1890343>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1098)
STF - [[HC 185913]]-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2407117>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2975133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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