Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 422718fd433d04ee6be0b746942dd632286adbb601311de3f79c45275819049d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 422718fd433d04ee6be0b746942dd632286adbb601311de3f79c45275819049d. SHA-256 do comentário: ef2263237881c5469db765f65249068857466e87393e1499ab54fde46f615446.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de
insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e
comprometimento do discernimento.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de
sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de
comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do
delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no
CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade
mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o destinatário da prova e
pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como
determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos
fatos.
6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi
demonstrado no caso em análise.
7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de
exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado
avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida
razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a
revisão dessa conclusão na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade
mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade
mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica
obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado
a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC
814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ,
RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 07.11.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de
insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e
comprometimento do discernimento.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de
sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de
comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do
delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no
CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade
mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o destinatário da prova e
pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como
determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos
fatos.
6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi
demonstrado no caso em análise.
7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de
exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado
avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida
razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a
revisão dessa conclusão na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade
mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade
mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica
obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado
a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC
814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ,
RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 07.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
422718fd433d04ee6be0b746942dd632286adbb601311de3f79c45275819049d. SHA-256 do comentário:ef2263237881c5469db765f65249068857466e87393e1499ab54fde46f615446.