Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21cdd103b53835a0909d95b7f3f205fdca3463033bcac95200dba3e566479e7e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214502 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21cdd103b53835a0909d95b7f3f205fdca3463033bcac95200dba3e566479e7e. SHA-256 do comentário: 9cbfa5b3a897b424719e5506620f44704c1a7a193addfabee1c1a2b95659c509.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Na origem o writ originário foi impetrado concomitantemente
com recurso de apelação.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicada a
impetração do habeas corpus, uma vez que a sentença condenatória foi
confirmada no julgamento da apelação, que, inclusive, reduziu a
sanção imposta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de
recurso próprio, especialmente quando interposto simultaneamente com
recurso de apelação.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o Superior
Tribunal de Justiça conhecer de nulidade não apreciada pela Corte
de origem no julgamento da apelação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como
substituto de recurso próprio, pois o mandamus visa afastar ameaça
ao direito de locomoção, exigindo prova pré-constituída e não
admitindo dilação probatória.
6. O conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com
recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
7. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o
habeas corpus anteriormente interposto, pois a medida passa a ter
novo título judicial que altera o cenário fático-processual.
8. A alegação de ausência de apreciação adequada da nulidade
suscitada não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região asseverou que "a nulidade da r. sentença monocrática por
falta de fundamentação foi examinada e afastada por ocasião do
julgamento da apelação". Assim, é indubitável que não competia à
Corte originária, no âmbito do habeas corpus, reexaminar o
entendimento firmado no acórdão de apelação. Eventual inconformismo
da defesa quanto ao provimento jurisdicional proferido na apelação
deveria ser manifestado por meio dos recursos próprios, não sendo
juridicamente legítima a expectativa da defesa de que sua
insatisfação pudesse ser sanada por meio do habeas corpus.
9. A questão da nulidade não foi alvo de cognição do ato apontado
como coator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Para se considerar o tema tratado pela instância a quo,
é imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão
suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o
entendimento jurídico aplicável.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus
concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e
viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3.
A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o
habeas corpus anteriormente interposto, pois constitui novo título
judicial que altera o cenário fático-processual."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e
241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.189/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no
RHC 154.362/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N.
8.069/1990. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Na origem o writ originário foi impetrado concomitantemente
com recurso de apelação.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicada a
impetração do habeas corpus, uma vez que a sentença condenatória foi
confirmada no julgamento da apelação, que, inclusive, reduziu a
sanção imposta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de
recurso próprio, especialmente quando interposto simultaneamente com
recurso de apelação.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o Superior
Tribunal de Justiça conhecer de nulidade não apreciada pela Corte
de origem no julgamento da apelação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como
substituto de recurso próprio, pois o mandamus visa afastar ameaça
ao direito de locomoção, exigindo prova pré-constituída e não
admitindo dilação probatória.
6. O conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com
recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
7. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o
habeas corpus anteriormente interposto, pois a medida passa a ter
novo título judicial que altera o cenário fático-processual.
8. A alegação de ausência de apreciação adequada da nulidade
suscitada não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região asseverou que "a nulidade da r. sentença monocrática por
falta de fundamentação foi examinada e afastada por ocasião do
julgamento da apelação". Assim, é indubitável que não competia à
Corte originária, no âmbito do habeas corpus, reexaminar o
entendimento firmado no acórdão de apelação. Eventual inconformismo
da defesa quanto ao provimento jurisdicional proferido na apelação
deveria ser manifestado por meio dos recursos próprios, não sendo
juridicamente legítima a expectativa da defesa de que sua
insatisfação pudesse ser sanada por meio do habeas corpus.
9. A questão da nulidade não foi alvo de cognição do ato apontado
como coator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Para se considerar o tema tratado pela instância a quo,
é imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão
suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o
entendimento jurídico aplicável.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus
concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e
viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3.
A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o
habeas corpus anteriormente interposto, pois constitui novo título
judicial que altera o cenário fático-processual."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e
241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.189/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no
RHC 154.362/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214502 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
21cdd103b53835a0909d95b7f3f205fdca3463033bcac95200dba3e566479e7e. SHA-256 do comentário:9cbfa5b3a897b424719e5506620f44704c1a7a193addfabee1c1a2b95659c509.