Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d848904752f4f8effdb9f373e6682bdc4585003f38b02eb00fc01839f7e9773
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2933161 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d848904752f4f8effdb9f373e6682bdc4585003f38b02eb00fc01839f7e9773. SHA-256 do comentário: 77c1af566e4d728c9871ce1a1dfbac1f947321a7e096a52e7601a81f0da9dbc4.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública
da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e
desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis
salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público
Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e
incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação
pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu
para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não
enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da
Súmula 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do
valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado
na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto,
exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula 7 do STJ.
6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da
prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos,
incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do
dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a
ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que
revela adequação e razoabilidade.
7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida
perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a
necessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento
da pena alternativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública
da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e
desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis
salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público
Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e
incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação
pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu
para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não
enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da
Súmula 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do
valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado
na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto,
exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula 7 do STJ.
6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da
prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos,
incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do
dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a
ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que
revela adequação e razoabilidade.
7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida
perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a
necessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento
da pena alternativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2933161 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d848904752f4f8effdb9f373e6682bdc4585003f38b02eb00fc01839f7e9773. SHA-256 do comentário:77c1af566e4d728c9871ce1a1dfbac1f947321a7e096a52e7601a81f0da9dbc4.