STJ — 2901093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a511f4809bed57fffafd9c1418b311c1a54e80466aba5b3f60e503c38b684d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920957
Número de registro na fonte
202501183732
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 5a511f4809bed57fffafd9c1418b311c1a54e80466aba5b3f60e503c38b684d1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova específica que permita o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação sem garantia de contraditório. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova específica que permita o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação sem garantia de contraditório. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.