O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de
medida socioeducativa de internação a adolescente por ato
infracional análogo ao crime de latrocínio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos
vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a
medida socioeducativa de internação foi desproporcional.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo
pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo
o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. Não houve cerceamento de defesa, pois as
imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes,
conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os
meios para produzir a prova no prazo estipulado.
5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das
alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade
a ser reconhecida.
6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na
gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais,
conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar
novos comportamentos infracionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando as
provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios
para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de
internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais
graves, conforme o art. 122 do ECA.".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n.
679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de
medida socioeducativa de internação a adolescente por ato
infracional análogo ao crime de latrocínio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos
vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a
medida socioeducativa de internação foi desproporcional.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo
pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo
o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. Não houve cerceamento de defesa, pois as
imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes,
conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os
meios para produzir a prova no prazo estipulado.
5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das
alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade
a ser reconhecida.
6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na
gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais,
conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar
novos comportamentos infracionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando as
provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios
para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de
internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais
graves, conforme o art. 122 do ECA.".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n.
679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.