STJ — 920156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d711aaae1b96b150e0eb307b2967a530e790fa0a29f8b7e1a1cf399cd3c0d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921015
Número de registro na fonte
202402067267
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 39d711aaae1b96b150e0eb307b2967a530e790fa0a29f8b7e1a1cf399cd3c0d7
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a medida socioeducativa de internação foi desproporcional. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo o devido processo legal.

III. Razões de decidir

4. Não houve cerceamento de defesa, pois as imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes, conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os meios para produzir a prova no prazo estipulado. 5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais, conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar novos comportamentos infracionais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando as provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122 do ECA.". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a medida socioeducativa de internação foi desproporcional. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo o devido processo legal. III. Razões de decidir 4. Não houve cerceamento de defesa, pois as imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes, conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os meios para produzir a prova no prazo estipulado. 5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais, conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar novos comportamentos infracionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando as provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122 do ECA.". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.