Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR TOTAL QUE SUPERA 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REGIME
PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, MAIS GRAVOSO QUE O PARADIGMA FUNDADO
NO QUANTUM DE PENA ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que o Paciente foi condenado pelo crime de furto
qualificado, na forma tentada, pela subtração, em 2021, de produtos
expostos à venda em um supermercado localizado em Campinas - SP, por
R$ 295,10 (duzentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
- O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do
salário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a
aplicação do princípio da insignificância.
- O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não
afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.
- Réu que apresenta condições subjetivas desfavoráveis, pelas
condenações anteriores pela prática do crime de roubo e de outros
três furtos. Ocorre que o princípio da bagatela é inaplicável em
casos nos quais está evidenciada "a habitualidade delitiva, o que
não pode ser tolerado pelo Direito Penal" (STJ, AgRg no AREsp
1.075.739/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/11/2017).
- Os elementos probatórios da causa principal parecem indicar que
houve certa sofisticação no planejamento na conduta, pois o Paciente
encheu sua mochila de alimentos e, no caixa, tentou pagar apenas os
produtos que colocou na cesta do supermercado. O pagamento foi
recusado e o Condenado, então, dirigiu-se ao estacionamento, para
que pudesse sair do local sem pagar pelas mercadorias que escondeu
na mochila. Ademais, foram apreendidos alimentos nobres (como
camarão descascado e cozido), condimento e sobremesa. Essa
conjuntura impede concluir, nesta via de cognição limitada, que o
furto ocorreu tão somente para que o Paciente pudesse garantir sua
subsistência, e que a atipicidade material da conduta na hipótese
mostrar-se-ia socialmente recomendável.
- Hipótese na qual foi reconhecida a multirreincidência do Paciente
e houve, inclusive, condenação por crime cometido com violência ou
grave ameaça. Assim, não obstante a imposição da reprimenda final em
patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a
sujeição do Condenado ao regime intermediário, ainda que a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos da orientação
jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 269 desta Corte, segundo a
qual "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais".
- Mérito da manifestação do Ministério Público Federal acolhido.
Ordem de habeas corpus denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR TOTAL QUE SUPERA 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REGIME
PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, MAIS GRAVOSO QUE O PARADIGMA FUNDADO
NO QUANTUM DE PENA ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Espécie em que o Paciente foi condenado pelo crime de furto
qualificado, na forma tentada, pela subtração, em 2021, de produtos
expostos à venda em um supermercado localizado em Campinas - SP, por
R$ 295,10 (duzentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
2. O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do
salário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a
aplicação do princípio da insignificância.
3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não
afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.
4. Réu que apresenta condições subjetivas desfavoráveis, pelas
condenações anteriores pela prática do crime de roubo e de outros
três furtos. Ocorre que o princípio da bagatela é inaplicável em
casos nos quais está evidenciada "a habitualidade delitiva, o que
não pode ser tolerado pelo Direito Penal" (STJ, AgRg no AREsp
1.075.739/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/11/2017).
5. Os elementos probatórios da causa principal parecem indicar que
houve certa sofisticação no planejamento na conduta, pois o Paciente
encheu sua mochila de alimentos e, no caixa, tentou pagar apenas os
produtos que colocou na cesta do supermercado. O pagamento foi
recusado e o Condenado, então, dirigiu-se ao estacionamento, para
que pudesse sair do local sem pagar pelas mercadorias que escondeu
na mochila. Ademais, foram apreendidos alimentos nobres (como
camarão descascado e cozido), condimento e sobremesa. Essa
conjuntura impede concluir, nesta via de cognição limitada, que o
furto ocorreu tão somente para que o Paciente pudesse garantir sua
subsistência, e que a atipicidade material da conduta na hipótese
mostrar-se-ia socialmente recomendável.
6. Hipótese na qual foi reconhecida a multirreincidência do Paciente
e houve, inclusive, condenação por crime cometido com violência ou
grave ameaça. Assim, não obstante a imposição da reprimenda final em
patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a
sujeição do Condenado ao regime intermediário, ainda que a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos da orientação
jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 269 desta Corte, segundo a
qual "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais".
7. Mérito da manifestação do Ministério Público Federal acolhido.
Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA EM VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1831624>>-SP,
<<AgRg no HC 670125>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STF - [[HC 102088]]-RS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1075739>>-MG,
<<HC 550937>>-SP
(PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - MULTIRREINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL
SEMI-ABERTO - SÚMULA 269/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 720331>>-SC,
<<AgRg no HC 690832>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.