STJ — 975052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8264fd8d4f8bc27318c8f944cf757b8f24d778794dc34b24d5c9e80486e19ca6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918740
Número de registro na fonte
202500106794
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo da paciente e sua presença em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios concretos, é válida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos, para a validade de busca pessoal sem mandado judicial. 4. O mero nervosismo e a presença em local conhecido por tráfico não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal. 5. A busca pessoal realizada sem amparo legal resulta na ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 157 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. O nervosismo e a presença em local de tráfico, sem outros indícios, não justificam a busca pessoal. 3. Provas obtidas de busca pessoal sem justa causa são ilícitas e devem ser desconsideradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC n. 774.140/SP, rel. Min. Rogerio Schietti.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo da paciente e sua presença em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios concretos, é válida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos, para a validade de busca pessoal sem mandado judicial. 4. O mero nervosismo e a presença em local conhecido por tráfico não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal. 5. A busca pessoal realizada sem amparo legal resulta na ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. O nervosismo e a presença em local de tráfico, sem outros indícios, não justificam a busca pessoal. 3. Provas obtidas de busca pessoal sem justa causa são ilícitas e devem ser desconsideradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC n. 774.140/SP, rel. Min. Rogerio Schietti.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 876279>>-SP (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO) STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP STF - [[RE-AgR 1533503]], [[ARE-AgR 1493264]], [[ARE-AgR-terceiro 1467500]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.