STJ — 986093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fb7b968438ab43067841b07f78eab7fb0ce1d33580a3ab3430d7b747ad7360b

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da persecução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada apenas na presença do agravado em local conhecido por tráfico de drogas e em seu nervosismo ao avistar a polícia, atende aos requisitos de fundada suspeita exigidos pela jurisprudência para a validade da diligência.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios concretos e objetivos, o que não se verificou no caso, pois a abordagem foi motivada apenas pela localização e nervosismo do agravado. 4. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal tornam a prova obtida ilícita, de acordo com o art. 157 do CPP, e todas as provas derivadas também são consideradas ilícitas. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda abordagens baseadas em suspeição genérica e sem justificativa concreta.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios concretos e objetivos. 2. A presença em local conhecido por tráfico e o nervosismo não constituem, por si sós, justa causa para busca pessoal. 3. Provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita são ilícitas, assim como as provas delas derivadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC n. 774.140/SP, rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC n. 846.939/SP, rel. Min. Rogerio Schietti.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada apenas na presença do agravado em local conhecido por tráfico de drogas e em seu nervosismo ao avistar a polícia, atende aos requisitos de fundada suspeita exigidos pela jurisprudência para a validade da diligência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios concretos e objetivos, o que não se verificou no caso, pois a abordagem foi motivada apenas pela localização e nervosismo do agravado. 4. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal tornam a prova obtida ilícita, de acordo com o art. 157 do CPP, e todas as provas derivadas também são consideradas ilícitas. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda abordagens baseadas em suspeição genérica e sem justificativa concreta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios concretos e objetivos. 2. A presença em local conhecido por tráfico e o nervosismo não constituem, por si sós, justa causa para busca pessoal. 3. Provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita são ilícitas, assim como as provas delas derivadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC n. 774.140/SP, rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC n. 846.939/SP, rel. Min. Rogerio Schietti.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO) STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP STF - [[RE-AgR 1533503]], [[ARE-AgR 1493264]], [[ARE-AgR-terceiro 1467500]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.