Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE
DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA CELEBRAR
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12850/2013). POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DO ACORDO POR DELATADO. EXIGÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO DESSES
REQUISITOS PARA PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITO EXTENSIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A colaboração premiada, hoje prevista em vários diplomas legais
punitivos - Lei 7.492/1986 - art. 25, § 2º; Lei 8.137/1990 - art.
16, parágrafo único; Lei 9.034/1995 - art. 6º (revogada pela Lei
12.850/2013); Lei 9.613/1998 - art. 1º, § 5º; Lei 9.807/1999 - art.
13; Lei 11.343/2006 - art. 41; e Lei 12.850/2013 - art. 3º-A usque
7º) -, foi introduzida no Brasil pela Lei 8.072/1990 (arts. 7º e 8º,
parágrafo único), e tem sempre para o colaborador o objetivo
personalíssimo de obter uma redução ou mesmo isenção de pena, com
está claro na Lei 12.850/2013, que inclusive prevê que o MP poderá
deixar de oferecer a denúncia (art. 4º, §§ 2º e 4º), o que, até
mesmo pela excepcionalidade da norma penal, ou pré-processual penal,
não se aplica às pessoas jurídicas, cuja responsabilidade penal se
limita aos crimes ambientais (art. 225, § 3º - CF), e menos ainda em
relação aos seus executivos, pessoas fisicas, que têm o direito
personalíssimo de, segundo a suja conveniência, admitir contra si a
prática de crimes com o referidos propósitos penais.
- A Lei 12.850/2013 estipula que "o juiz poderá, a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva
de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados" (art. 4º,
caput).
- Dispõe também que "o juiz não participará das negociações
realizadas entre as partes para a formalização do acordo de
colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado
e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou,
conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou
acusado e seu defensor" (art. 4º, § 6º).
- Como, de lege lata, não se mostra possível o enquadramento de
pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de
organização criminosa, também não seria razoável qualificá-la como
ente capaz de celebrar o acordo de colaboração nela previsto, menos
ainda em relação aos seus dirigentes.
- O fator vontade do imputado vem previsto de forma expressa na
lei, ao dispor que "Realizado o acordo na forma do § 6º, o
respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de
cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o
qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o
colaborador, na presença de seu defensor " (art. 4º, § 7º).
- Destaca-se que "o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em
voto da relatoria do Ministro Dias Toffoli, nos autos do HC
127.483/PR, assentou o entendimento de que a colaboração premiada,
para além de técnica especial de investigação, é negócio jurídico
processual personalíssimo, pois, por meio dele, se pretende a
cooperação do imputado para a investigação e para o processo penal,
o qual poderá redundar em benefícios de natureza penal premial,
sendo necessário que a ele se aquiesça, voluntariamente, que esteja
no pleno gozo de sua capacidade civil, e consciente dos efeitos
decorrentes de sua realização" (APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018).
- A interpretação das leis penais e processuais penais merece
relevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do
direito de liberdade do cidadão. Essas normas, salvo se para
beneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente
sem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer
ao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em
seu conteúdo.
- Nessa compreensão, ou se tem uma colaboração premiada, baseada,
por exemplo, na Lei 12.850/2013, com todas as suas regras gerais (de
matiz voltada para o Direito Penal), ou um acordo de leniência,
seja o da Lei 12.846/2013 ou mesmo o da Lei 12.529/2011, caso se
pretenda a atuação em âmbito cível e administrativo. O que importa,
ao fim e ao cabo, é que se observe a lei respectiva e seu conteúdo.
Acordo de leniência não é acordo de colaboração premiada!
- A forma e o rito constituem garantias do acusado e limites de
poder. Em última análise, deve-se garantir que não ocorra a situação
onde a ameaça de possível prisão (cautelar ou em virtude de
condenação definitiva) pressione imputados delatados em prévio
"acordo empresarial" (no qual eventualmente vai constar a cúpula
gestora da sociedade) a aderir à uma verdadeira "colaboração por
arrastamento", sob pena de macular a voluntariedade necessária à
avença e, por consequência, a própria ação penal daí decorrente.
- Diante do reconhecimento da ineficácia do acordo de colaboração
premiada celebrado entre o Ministério Público e a empresa
colaboradora, nulos também são os termos de adesão ao referido
acordo. Restando nulificadas as "colaborações premiadas por adesão",
e como aparentemente os referidos acordos restaram isoladas nos
autos, sem notícia de outros elementos de convicção a instruir a
denúncia, de rigor o trancamento da ação penal, por ausência de
justa causa. Precedentes. Prejudicadas as demais teses defensivas.
- Recurso em habeas corpus provido para declarar a ineficácia da
colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São
Paulo e a empresa Comércio e Construtora Camargo Corrêa, bem como os
termos de adesão ao referido acordo, celebrados por Alessandro
Vieira Martins e Emílio Eugênio Auler Neto, anulando-se ainda as
provas que, diretamente, derivam do mencionado acordo e dos termos
de adesão. Trancamento da ação penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050 em
relação ao recorrente (art. 648, I - CPP), com e feito extensivo
(art. 580 - CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE
DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA CELEBRAR
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12850/2013). POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DO ACORDO POR DELATADO. EXIGÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO DESSES
REQUISITOS PARA PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITO EXTENSIVO.
1. A colaboração premiada, hoje prevista em vários diplomas legais
punitivos - Lei 7.492/1986 - art. 25, § 2º; Lei 8.137/1990 - art.
16, parágrafo único; Lei 9.034/1995 - art. 6º (revogada pela Lei
12.850/2013); Lei 9.613/1998 - art. 1º, § 5º; Lei 9.807/1999 - art.
13; Lei 11.343/2006 - art. 41; e Lei 12.850/2013 - art. 3º-A usque
7º) -, foi introduzida no Brasil pela Lei 8.072/1990 (arts. 7º e 8º,
parágrafo único), e tem sempre para o colaborador o objetivo
personalíssimo de obter uma redução ou mesmo isenção de pena, com
está claro na Lei 12.850/2013, que inclusive prevê que o MP poderá
deixar de oferecer a denúncia (art. 4º, §§ 2º e 4º), o que, até
mesmo pela excepcionalidade da norma penal, ou pré-processual penal,
não se aplica às pessoas jurídicas, cuja responsabilidade penal se
limita aos crimes ambientais (art. 225, § 3º - CF), e menos ainda em
relação aos seus executivos, pessoas fisicas, que têm o direito
personalíssimo de, segundo a suja conveniência, admitir contra si a
prática de crimes com o referidos propósitos penais.
2. A Lei 12.850/2013 estipula que "o juiz poderá, a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva
de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados" (art. 4º,
caput).
3. Dispõe também que "o juiz não participará das negociações
realizadas entre as partes para a formalização do acordo de
colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado
e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou,
conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou
acusado e seu defensor" (art. 4º, § 6º).
4. Como, de lege lata, não se mostra possível o enquadramento de
pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de
organização criminosa, também não seria razoável qualificá-la como
ente capaz de celebrar o acordo de colaboração nela previsto, menos
ainda em relação aos seus dirigentes.
5. O fator vontade do imputado vem previsto de forma expressa na
lei, ao dispor que "Realizado o acordo na forma do § 6º, o
respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de
cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o
qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o
colaborador, na presença de seu defensor " (art. 4º, § 7º).
6. Destaca-se que "o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em
voto da relatoria do Ministro Dias Toffoli, nos autos do HC
127.483/PR, assentou o entendimento de que a colaboração premiada,
para além de técnica especial de investigação, é negócio jurídico
processual personalíssimo, pois, por meio dele, se pretende a
cooperação do imputado para a investigação e para o processo penal,
o qual poderá redundar em benefícios de natureza penal premial,
sendo necessário que a ele se aquiesça, voluntariamente, que esteja
no pleno gozo de sua capacidade civil, e consciente dos efeitos
decorrentes de sua realização" (APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018).
7. A interpretação das leis penais e processuais penais merece
relevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do
direito de liberdade do cidadão. Essas normas, salvo se para
beneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente
sem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer
ao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em
seu conteúdo.
8. Nessa compreensão, ou se tem uma colaboração premiada, baseada,
por exemplo, na Lei 12.850/2013, com todas as suas regras gerais (de
matiz voltada para o Direito Penal), ou um acordo de leniência,
seja o da Lei 12.846/2013 ou mesmo o da Lei 12.529/2011, caso se
pretenda a atuação em âmbito cível e administrativo. O que importa,
ao fim e ao cabo, é que se observe a lei respectiva e seu conteúdo.
Acordo de leniência não é acordo de colaboração premiada!
9. A forma e o rito constituem garantias do acusado e limites de
poder. Em última análise, deve-se garantir que não ocorra a situação
onde a ameaça de possível prisão (cautelar ou em virtude de
condenação definitiva) pressione imputados delatados em prévio
"acordo empresarial" (no qual eventualmente vai constar a cúpula
gestora da sociedade) a aderir à uma verdadeira "colaboração por
arrastamento", sob pena de macular a voluntariedade necessária à
avença e, por consequência, a própria ação penal daí decorrente.
10. Diante do reconhecimento da ineficácia do acordo de colaboração
premiada celebrado entre o Ministério Público e a empresa
colaboradora, nulos também são os termos de adesão ao referido
acordo. Restando nulificadas as "colaborações premiadas por adesão",
e como aparentemente os referidos acordos restaram isoladas nos
autos, sem notícia de outros elementos de convicção a instruir a
denúncia, de rigor o trancamento da ação penal, por ausência de
justa causa. Precedentes. Prejudicadas as demais teses defensivas.
11. Recurso em habeas corpus provido para declarar a ineficácia da
colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São
Paulo e a empresa Comércio e Construtora Camargo Corrêa, bem como os
termos de adesão ao referido acordo, celebrados por Alessandro
Vieira Martins e Emílio Eugênio Auler Neto, anulando-se ainda as
provas que, diretamente, derivam do mencionado acordo e dos termos
de adesão. Trancamento da ação penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050 em
relação ao recorrente (art. 648, I - CPP), com e feito extensivo
(art. 580 - CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, sendo
acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COLABORAÇÃO PREMIADA - CAPACIDADE CIVIL - PLENO GOZO)
STJ - <<APn 843>>-DF
(COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPUGNAÇÃO DO ACORDO - RÉU DELATADO - FALTA
DE LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR
STF - [[RE-AGR 1103435 ]]
(COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPUGNAÇÃO DO ACORDO - RÉU DELATADO -
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR
STF - [[HC 142205]],
[[HC 151605]]-PR,
[[HC 143427]]
(COLABORAÇÃO PREMIADA - DIPLOMA NORMATIVO - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
RESTRITA)
STJ - <<REsp 1464287>>-DF
(VOTO VISTA - COLABORAÇÃO PREMIADA - MEIO DE PROVA - NECESSIDADE DA
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS)
STJ - <<HC 500306>>-PR,
<<AgRg no REsp 1784037>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00025 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.080/1995)
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00016 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.080/1995)
- LEG:FED LEI:009080 ANO:1995
- LEG:FED LEI:009034 ANO:1995
ART:00006
(REVOGADA PELA LEI 12.850/2013)
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:0003A ART:00004 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00006
PAR:00007 PAR:00016 INC:00002
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 PAR:00005
- LEG:FED LEI:009807 ANO:1999
***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA
ART:00013
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00041
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00007 ART:00008 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
- LEG:FED LEI:012846 ANO:2013
***** LACR-2013 LEI ANTICORRUPÇÃO
ART:00016
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
ART:00086
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.