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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA E EXCLUSÃO DA
PENA DE MULTA PELO ART. 8.º DA LEI N. 8.072/1990. REITERAÇÃO DO
PLEITO FORMULADO NO ARESP N. 1.091.032/SP. COISA JULGADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DA
LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses apresentadas nestes autos representam mera reiteração de
matéria analisada por esta Sexta Turma, no julgamento do AREsp n.
1.091.032/SP, em acórdão transitado em julgado. A alegação do
Agravante no sentido de que pretende tratar da questão sob
perspectiva diversa não procede. A insurgência circunscreve-se à
motivação expressa para a fixação da pena privativa de liberdade, e
esse tema foi analisado no âmbito da Sexta Turma de forma exaustiva.
- Deve ser reconhecida a inadmissibilidade do pedido, pois "[é]
pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
- Dessa forma, "não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa
julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal
Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas
próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via
específica da revisão criminal, mediante a demonstração do
cumprimento dos requisitos legalmente previstos" (AgRg no HC n.
696.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Em outras palavras,
"eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus
afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 755.671/GO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe
03/10/2022).
- A dosimetria da pena foi efetivada conforme a perspectiva
defendida pelo Agravante, com observância do preceito secundário
descrito na Lei dos Crimes Hediondos. E, considerando que esta Sexta
Turma, no julgamento do AREsp n. 1.091.032/SP, fez exaustiva
análise do tema, incabível a pretensão de novo julgamento da
matéria.
- A tese de aplicação das causas de aumento de pena da atual Lei de
Drogas não foi analisada no âmbito da Corte revisora, de modo que
não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar a discussão
acerca do tema. Destaque-se que "até mesmo matéria de ordem pública
pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada
por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos
no original).
- Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do
entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, [e]mbora a
sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção,
tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal" (RvCr
n. 5.526/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 09/03/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA E EXCLUSÃO DA
PENA DE MULTA PELO ART. 8.º DA LEI N. 8.072/1990. REITERAÇÃO DO
PLEITO FORMULADO NO ARESP N. 1.091.032/SP. COISA JULGADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DA
LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses apresentadas nestes autos representam mera reiteração de
matéria analisada por esta Sexta Turma, no julgamento do AREsp n.
1.091.032/SP, em acórdão transitado em julgado. A alegação do
Agravante no sentido de que pretende tratar da questão sob
perspectiva diversa não procede. A insurgência circunscreve-se à
motivação expressa para a fixação da pena privativa de liberdade, e
esse tema foi analisado no âmbito da Sexta Turma de forma exaustiva.
2. Deve ser reconhecida a inadmissibilidade do pedido, pois "[é]
pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Dessa forma, "não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa
julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal
Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas
próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via
específica da revisão criminal, mediante a demonstração do
cumprimento dos requisitos legalmente previstos" (AgRg no HC n.
696.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Em outras palavras,
"eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus
afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 755.671/GO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe
03/10/2022).
4. A dosimetria da pena foi efetivada conforme a perspectiva
defendida pelo Agravante, com observância do preceito secundário
descrito na Lei dos Crimes Hediondos. E, considerando que esta Sexta
Turma, no julgamento do AREsp n. 1.091.032/SP, fez exaustiva
análise do tema, incabível a pretensão de novo julgamento da
matéria.
5. A tese de aplicação das causas de aumento de pena da atual Lei de
Drogas não foi analisada no âmbito da Corte revisora, de modo que
não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar a discussão
acerca do tema. Destaque-se que "até mesmo matéria de ordem pública
pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada
por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos
no original).
6. Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do
entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, [e]mbora a
sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção,
tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal" (RvCr
n. 5.526/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 09/03/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.