STJ — 994582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6bc9611b08b9a27f1aecf9a29d5241562aba72f6635e47d6d3aea96e377a242

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918781
Número de registro na fonte
202501218550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem consentimento válido pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas por meio dessas buscas podem sustentar a condenação do paciente.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada ilegal por ter sido baseada apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem qualquer outro elemento objetivo que configurasse a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por falta de comprovação formal do consentimento da genitora do paciente, contrariando os parâmetros estabelecidos no julgamento do HC 598.051/SP, que exige documentação escrita ou registro audiovisual da anuência. 5. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, não remanescendo provas lícitas aptas a sustentar o édito condenatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A busca domiciliar sem consentimento válido e comprovado é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para reconhecer a ilicitude das provas derivadas de conduta ilícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem consentimento válido pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas por meio dessas buscas podem sustentar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada ilegal por ter sido baseada apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem qualquer outro elemento objetivo que configurasse a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por falta de comprovação formal do consentimento da genitora do paciente, contrariando os parâmetros estabelecidos no julgamento do HC 598.051/SP, que exige documentação escrita ou registro audiovisual da anuência. 5. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, não remanescendo provas lícitas aptas a sustentar o édito condenatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A busca domiciliar sem consentimento válido e comprovado é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para reconhecer a ilicitude das provas derivadas de conduta ilícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no AREsp 2592447>>-MS, <<AgRg no AREsp 2223319>>-MS, <<AREsp 2436037>>-SE (INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - FALTA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 2117809>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.