STJ — 192628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2a3655a0ac40b115fb6c3743590144d1363057a484f9cb027ff888943d77ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no
acórdão quanto à fundamentação da conexão probatória que justifica a
competência da Vara Especializada e se houve omissão na análise de
precedente que poderia impor o declínio da competência para a Vara
Criminal comum.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado,
todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a
alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.
4. A manutenção da competência da Vara Especializada decorre da
existência de elementos objetivos que indicam a prática de fraudes
licitatórias e crimes correlatos dentro de um mesmo contexto fático,
com participação de agentes comuns e idêntico modus operandi.
5. A definição da competência por conexão é matéria que se resolve
com base nos elementos informativos disponíveis na fase
pré-processual e na narrativa fática exposta na denúncia, sendo
incabível a revisão dessa matéria em sede de habeas corpus ou
embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes
Organizados é mantida quando há elementos objetivos que indicam
conexão probatória entre os crimes apurados. 2. A definição da
competência por conexão não depende da tipificação específica de
organização criminosa, mas da demonstração de que a apuração de um
fato delituoso influencia a elucidação de outro.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.720/RO,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ,
AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONEXÃO
PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração nos quais se alega obscuridade e omissão
no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
competência da Vara Especializada de Crimes Organizados.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no
acórdão quanto à fundamentação da conexão probatória que justifica a
competência da Vara Especializada e se houve omissão na análise de
precedente que poderia impor o declínio da competência para a Vara
Criminal comum.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado,
todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a
alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.
4. A manutenção da competência da Vara Especializada decorre da
existência de elementos objetivos que indicam a prática de fraudes
licitatórias e crimes correlatos dentro de um mesmo contexto fático,
com participação de agentes comuns e idêntico modus operandi.
5. A definição da competência por conexão é matéria que se resolve
com base nos elementos informativos disponíveis na fase
pré-processual e na narrativa fática exposta na denúncia, sendo
incabível a revisão dessa matéria em sede de habeas corpus ou
embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes
Organizados é mantida quando há elementos objetivos que indicam
conexão probatória entre os crimes apurados. 2. A definição da
competência por conexão não depende da tipificação específica de
organização criminosa, mas da demonstração de que a apuração de um
fato delituoso influencia a elucidação de outro.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.720/RO,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ,
AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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