STJ — 192628

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2a3655a0ac40b115fb6c3743590144d1363057a484f9cb027ff888943d77ea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão quanto à fundamentação da conexão probatória que justifica a competência da Vara Especializada e se houve omissão na análise de precedente que poderia impor o declínio da competência para a Vara Criminal comum.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica. 4. A manutenção da competência da Vara Especializada decorre da existência de elementos objetivos que indicam a prática de fraudes licitatórias e crimes correlatos dentro de um mesmo contexto fático, com participação de agentes comuns e idêntico modus operandi. 5. A definição da competência por conexão é matéria que se resolve com base nos elementos informativos disponíveis na fase pré-processual e na narrativa fática exposta na denúncia, sendo incabível a revisão dessa matéria em sede de habeas corpus ou embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes Organizados é mantida quando há elementos objetivos que indicam conexão probatória entre os crimes apurados. 2. A definição da competência por conexão não depende da tipificação específica de organização criminosa, mas da demonstração de que a apuração de um fato delituoso influencia a elucidação de outro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.720/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos quais se alega obscuridade e omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a competência da Vara Especializada de Crimes Organizados. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão quanto à fundamentação da conexão probatória que justifica a competência da Vara Especializada e se houve omissão na análise de precedente que poderia impor o declínio da competência para a Vara Criminal comum. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica. 4. A manutenção da competência da Vara Especializada decorre da existência de elementos objetivos que indicam a prática de fraudes licitatórias e crimes correlatos dentro de um mesmo contexto fático, com participação de agentes comuns e idêntico modus operandi. 5. A definição da competência por conexão é matéria que se resolve com base nos elementos informativos disponíveis na fase pré-processual e na narrativa fática exposta na denúncia, sendo incabível a revisão dessa matéria em sede de habeas corpus ou embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes Organizados é mantida quando há elementos objetivos que indicam conexão probatória entre os crimes apurados. 2. A definição da competência por conexão não depende da tipificação específica de organização criminosa, mas da demonstração de que a apuração de um fato delituoso influencia a elucidação de outro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.720/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.