Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8606d94830555b62e5f98815481f487669714e82c7c3c4a8a0bba8cab6ad7a93
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se
manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de
utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para
financiamento de campanha eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado
quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais,
atraindo a competência da Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os
delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que
a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha
eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a
competência da Justiça Eleitoral.
5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em
inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes
autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a
conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza
eleitoral.
6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto
de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos
fatos apurados no presente feito.
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado,
mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria,
o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de
recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos
concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça
Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da
competência em inquérito específico não possui força vinculante para
outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de
caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de
natureza eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se
manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de
utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para
financiamento de campanha eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado
quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais,
atraindo a competência da Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os
delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que
a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha
eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a
competência da Justiça Eleitoral.
5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em
inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes
autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a
conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza
eleitoral.
6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto
de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos
fatos apurados no presente feito.
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado,
mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria,
o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de
recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos
concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça
Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da
competência em inquérito específico não possui força vinculante para
outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de
caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de
natureza eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 192628 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2025-08-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
STJ — 192628 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 168110 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2025-06-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS