STJ — 168110

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8606d94830555b62e5f98815481f487669714e82c7c3c4a8a0bba8cab6ad7a93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918832
Número de registro na fonte
202202232169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para financiamento de campanha eleitoral.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza eleitoral. 6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos fatos apurados no presente feito. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da competência em inquérito específico não possui força vinculante para outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de natureza eleitoral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para financiamento de campanha eleitoral. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza eleitoral. 6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos fatos apurados no presente feito. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da competência em inquérito específico não possui força vinculante para outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de natureza eleitoral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.