Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas
suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e
objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.4. No caso concreto, as buscas pessoal e
domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os
policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de
tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele
apontado como autor do fato.
- Após a abordagem policial, na qual foram encontrados
entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía
mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no
domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de
cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em
espécie em notas de pequeno valor.
- A atuação policial foi direcionada e não configurou revista
exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
- A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente
quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas
declarações.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas
suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e
objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.4. No caso concreto, as buscas pessoal e
domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os
policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de
tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele
apontado como autor do fato.
5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados
entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía
mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no
domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de
cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em
espécie em notas de pequeno valor.
6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista
exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente
quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas
declarações.
8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
9. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT,
<<RHC 210503>>-PR
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
[[HC-AgR 254441]]
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA - HARMONIA COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013296 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6d0405f00148695bcaef525802b245d9ec507b6dcc001f277487b045683ac8a. SHA-256 do comentário:d6d25509269f7f3810e5ffc8daa6c5b5b4db194ee95b41f85c2a4428709888bd.