STJ — 2928779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42625a0659bb944e678fd172e9993d26423b88e27acbe070e91f2beb84400853

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919982
Número de registro na fonte
202501608256
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42625a0659bb944e678fd172e9993d26423b88e27acbe070e91f2beb84400853. SHA-256 do comentário: 99ae0e0e0900c5f06350b3155760eb9730de39e48879cab4a54a3d166660a1ba.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA E PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE NOVO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. LASTRO NO ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.
  2. Para a aplicação do prequestionamento implícito, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito no caso. Precedente.
  3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ.
  4. A respeito do art. 14, II, do Código Penal, o STJ entende que o índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedentes.
  5. No caso, houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que a vítima foi atingida em região vital por três disparos de arma de fogo e que ela somente não foi a óbito por haver sido socorrida por terceiros. Nesse contexto, alterar a compreensão a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA E PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE NOVO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. LASTRO NO ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. 2. Para a aplicação do prequestionamento implícito, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito no caso. Precedente. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 4. A respeito do art. 14, II, do Código Penal, o STJ entende que o índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedentes. 5. No caso, houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que a vítima foi atingida em região vital por três disparos de arma de fogo e que ela somente não foi a óbito por haver sido socorrida por terceiros. Nesse contexto, alterar a compreensão a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1449193>>-SP, <<AgRg no REsp 1316076>>-PE (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgRg no REsp 1863948>>-GO (DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ) STJ - <<REsp 2057181>>-SE, <<REsp 2052085>>-TO, <<REsp 1869764>>-MS (CRIME TENTADO - ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS) STJ - <<AgRg no HC 472687>>-SP, <<REsp 1563169>>-DF (CRIME TENTADO - ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2395050>>-RN, <<AgRg no REsp 1811544>>-RO, <<AgRg no HC 704475>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.