Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 385 DO CPP. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o
Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz
está autorizado a condená-lo, dada a soberania do ato de julgar.
- Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente,
não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não
se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação
quanto às especificidades da causa, que demandariam,
necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.
- A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente
pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 385 DO CPP. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o
Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz
está autorizado a condená-lo, dada a soberania do ato de julgar.
2. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente,
não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não
se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação
quanto às especificidades da causa, que demandariam,
necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente
pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1769115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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