Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão
durante investigações.
- O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em
contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As diligências
preliminares realizadas pela autoridade policial permitiram a
colheita de elementos de corroboração, aptos a indicar possível
movimentação irregular de minério de cassiterita.
- A decisão de primeiro grau apresentou motivação amparada em
indícios de prática criminosa. O Juízo reconheceu a possibilidade de
que material oriundo de garimpo ilegal estivesse sendo armazenado
nas dependências da empresa vinculada ao recorrente e ressaltou a
imprescindibilidade da atuação judicial para viabilizar a coleta de
provas, de forma controlada e sem arbitrariedades, mediante o acesso
da autoridade policial ao local investigado.
- Para justificar a medida, o Juiz destacou registro fotográfico
que evidenciava significativa quantidade de cassiterita no interior
do imóvel, além da presença de maquinário e tonéis usados para o
armazenamento do minério. Ressaltou, ainda, a observação de veículo
pertencente a indivíduo vinculado ao garimpo ilegal, o intenso
tráfego de automóveis associados ao transporte de minério e valores,
bem como a ausência de registros de processos minerários em nome da
empresa ou de sua filial na Agência Nacional de Mineração.
- Não se revela inequívoca a alegação de ausência de justa causa
para a busca e apreensão, que não exige a certeza da prática
delitiva. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação
subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a
conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local
alvo da diligência.
- O writ será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta à
análise de divergências quanto à interpretação de fatos, tampouco à
reavaliação subjetiva do conteúdo dos indícios que motivaram a
representação da autoridade policial.
- O acórdão recorrido não apresenta contradição interna, uma vez
que suas razões são coerentes com a denegação da ordem. Limitou-se o
Tribunal de origem a destacar a ausência de flagrante ilegalidade
na decisão de primeiro grau e a limitação processual do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão
durante investigações.
2. O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em
contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As diligências
preliminares realizadas pela autoridade policial permitiram a
colheita de elementos de corroboração, aptos a indicar possível
movimentação irregular de minério de cassiterita.
3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação amparada em
indícios de prática criminosa. O Juízo reconheceu a possibilidade de
que material oriundo de garimpo ilegal estivesse sendo armazenado
nas dependências da empresa vinculada ao recorrente e ressaltou a
imprescindibilidade da atuação judicial para viabilizar a coleta de
provas, de forma controlada e sem arbitrariedades, mediante o acesso
da autoridade policial ao local investigado.
4. Para justificar a medida, o Juiz destacou registro fotográfico
que evidenciava significativa quantidade de cassiterita no interior
do imóvel, além da presença de maquinário e tonéis usados para o
armazenamento do minério. Ressaltou, ainda, a observação de veículo
pertencente a indivíduo vinculado ao garimpo ilegal, o intenso
tráfego de automóveis associados ao transporte de minério e valores,
bem como a ausência de registros de processos minerários em nome da
empresa ou de sua filial na Agência Nacional de Mineração.
5. Não se revela inequívoca a alegação de ausência de justa causa
para a busca e apreensão, que não exige a certeza da prática
delitiva. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação
subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a
conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local
alvo da diligência.
6. O writ será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta à
análise de divergências quanto à interpretação de fatos, tampouco à
reavaliação subjetiva do conteúdo dos indícios que motivaram a
representação da autoridade policial.
7. O acórdão recorrido não apresenta contradição interna, uma vez
que suas razões são coerentes com a denegação da ordem. Limitou-se o
Tribunal de origem a destacar a ausência de flagrante ilegalidade
na decisão de primeiro grau e a limitação processual do habeas
corpus.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og
Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 201205>>-CE,
<<AgRg nos EDcl no RHC 188436>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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