Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA
FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA
NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE MERO
CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere
ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte
especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais
aumente a pena, excluindo as demais.
- No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência
cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente
fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a
evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a
necessidade de sanção mais rigorosa. Reprimenda fixada em
desconformidade com a orientação consolidada na Súmula n. 443 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o aumento na terceira
fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes".
- Nem se diga que o reforço de motivação operado pela Corte local
mostrar-se-ia suficiente para sustentar a majoração da pena em
patamar superior à fração mínima prevista no art. 157, § 2.º, do
Código Penal (1/3). No julgamento da apelação interposta
exclusivamente pelo Paciente, ao acrescentar fundamentos não
declinados pelo Juiz de primeiro grau, houve a mera menção à
"divisão de tarefas" e à restrição de liberdade da vítima por "tempo
relevante", o que se revela demasiadamente genérico. Dado o liame
subjetivo exigido para a configuração do concurso de agentes, uma
mínima divisão de tarefas é circunstância corriqueira em delitos
cometidos em coautoria - mormente no crime de roubo. Portanto, sem a
mínima indicação das especificidades da conduta, no ponto, não há
como reconhecer a necessidade do apenamento mais rigoroso. Ademais,
consoante jurisprudência desta Corte, se a restrição à liberdade do
ofendido por tempo considerável é requisito para a própria
configuração da majorante, a elevação da reprimenda, em grau mais
rigoroso, demandaria a indicação concreta de que a afronta à
liberdade da Vítima teria excedido o âmbito da própria causa de
aumento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA
FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA
NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE MERO
CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere
ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte
especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais
aumente a pena, excluindo as demais.
2. No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência
cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente
fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a
evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a
necessidade de sanção mais rigorosa. Reprimenda fixada em
desconformidade com a orientação consolidada na Súmula n. 443 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o aumento na terceira
fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes".
3. Nem se diga que o reforço de motivação operado pela Corte local
mostrar-se-ia suficiente para sustentar a majoração da pena em
patamar superior à fração mínima prevista no art. 157, § 2.º, do
Código Penal (1/3). No julgamento da apelação interposta
exclusivamente pelo Paciente, ao acrescentar fundamentos não
declinados pelo Juiz de primeiro grau, houve a mera menção à
"divisão de tarefas" e à restrição de liberdade da vítima por "tempo
relevante", o que se revela demasiadamente genérico. Dado o liame
subjetivo exigido para a configuração do concurso de agentes, uma
mínima divisão de tarefas é circunstância corriqueira em delitos
cometidos em coautoria - mormente no crime de roubo. Portanto, sem a
mínima indicação das especificidades da conduta, no ponto, não há
como reconhecer a necessidade do apenamento mais rigoroso. Ademais,
consoante jurisprudência desta Corte, se a restrição à liberdade do
ofendido por tempo considerável é requisito para a própria
configuração da majorante, a elevação da reprimenda, em grau mais
rigoroso, demandaria a indicação concreta de que a afronta à
liberdade da Vítima teria excedido o âmbito da própria causa de
aumento.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO - INCIDÊNCIA DA CAUSA
QUE MAIS AUMENTE A PENA - FACULDADE DO MAGISTRADO)
STF - [[HC 110960]]
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, V, DO CP - CONFIGURAÇÃO -
LIBERDADE DA VÍTIMA - RESTRIÇÃO - TEMPO SUPERIOR À CONCLUSÃO DO
DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 523301>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.