STJ — 748633

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ab5ec0d39f1443f2a641d2b80f78f6666f14bb97de640fcf8be44dbaa76fcde

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS RECONHECIDOS, NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, foram apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, aptos a configurar o delito de associação para o tráfico de drogas. 2. Não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Paciente às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. Considerando a pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável, não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

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