STJ — 748633
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS RECONHECIDOS, NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. No caso, foram apontados elementos concretos suficientes a
respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, aptos a
configurar o delito de associação para o tráfico de drogas.
2. Não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem
quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de
Drogas. Tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito
estreito do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação do Paciente às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. Considerando a pena aplicada e a existência de circunstância
judicial desfavorável, não há constrangimento ilegal na fixação do
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o
art. 59, ambos do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito objetivo
previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
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