STJ — 166306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f10e2bb7edd6a5f318ef17def23118e6a43262da587ea2400069e430cfb59ba7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE, DECORRENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM A ADIÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS E CONCRETOS E SEM CONSIDERAR A NOVA VERSÃO DOS FATOS ALCANÇADA NA INSTRUÇÃO. IMPOSIÇÃO, ADEMAIS, DE REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se dá provimento ao recurso ordinário quando evidenciado, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
  2. Caso em que o Magistrado singular, apesar de desclassificar a conduta atribuída ao paciente para outra de menor gravidade, manteve intactos os fundamentos do decreto de prisão na sentença condenatória, os quais se encontram consubstanciados essencialmente no modus operandi do crime, que foi desconstituído no decorrer da instrução criminal.
  3. Caberia ao Magistrado, com base na nova convicção alcançada no decorrer da instrução, fundamentar nos termos do comando previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Ademais, é incompatível a negativa de recorrer em liberdade com a imposição do regime semiaberto quando não determinada a adequação da prisão provisória com o regime intermediário.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE, DECORRENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM A ADIÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS E CONCRETOS E SEM CONSIDERAR A NOVA VERSÃO DOS FATOS ALCANÇADA NA INSTRUÇÃO. IMPOSIÇÃO, ADEMAIS, DE REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se dá provimento ao recurso ordinário quando evidenciado, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Caso em que o Magistrado singular, apesar de desclassificar a conduta atribuída ao paciente para outra de menor gravidade, manteve intactos os fundamentos do decreto de prisão na sentença condenatória, os quais se encontram consubstanciados essencialmente no modus operandi do crime, que foi desconstituído no decorrer da instrução criminal. 3. Caberia ao Magistrado, com base na nova convicção alcançada no decorrer da instrução, fundamentar nos termos do comando previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Ademais, é incompatível a negativa de recorrer em liberdade com a imposição do regime semiaberto quando não determinada a adequação da prisão provisória com o regime intermediário. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.