STJ — 1089269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b91853ad9ad70b37bcb87931ab85203ef91e54b87efff95130423f107546f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452259
Número de registro na fonte
202601434701
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089269 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05b91853ad9ad70b37bcb87931ab85203ef91e54b87efff95130423f107546f2. SHA-256 do comentário: e8d96e1dc1ff9dab9fef894b74d04c21757117b1d6702cf34198cdae3023c95a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 05b91853ad9ad70b37bcb87931ab85203ef91e54b87efff95130423f107546f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP.
  2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP.
  3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
  4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena.
  5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença.
  6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto.
  7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP. 3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena. 5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença. 6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto. 7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 188488>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 200685>>-RJ, <<AgRg no RHC 194672>>-MG, <<AgRg no HC 887437>>-MG, <<REsp 2139829>>-SP STF - [[HC-AgR 242856]], [[HC-AgR 259839]], [[HC-AgR 240152]], [[HC-AgR 248326]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.