Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º,
c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão
grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa,
perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão
recorrido.
- Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o
funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado
a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma
suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o
crime impossível. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas
instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º,
c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão
grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa,
perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão
recorrido.
2. Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o
funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado
a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma
suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o
crime impossível. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas
instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2482159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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