Quem é absolutamente incapaz depois da mudança de 2015

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Até 2015, a lista de absolutamente incapazes incluía pessoas com deficiência mental e quem não conseguisse exprimir vontade por causa duradoura, ao lado dos menores de 16 anos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou esse cenário de forma radical, reduzindo a categoria a um único grupo — e essa mudança ainda gera confusão em famílias e em cartórios que seguem usando a redação antiga de cabeça.

A redação atual do art. 3º do Código Civil

Depois da Lei 13.146/2015, o art. 3º passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Não existe mais, no texto da lei, referência a deficiência mental, doença ou causa duradoura como hipótese de incapacidade absoluta — a pessoa com deficiência, por si só, deixou de ser tratada como incapaz nesse grau.

O que a incapacidade absoluta exige na prática

O absolutamente incapaz não pratica nenhum ato da vida civil sozinho: precisa ser representado por pai, mãe ou tutor em tudo, da abertura de conta poupança à venda de um bem herdado. Ato praticado sem representação é nulo de pleno direito, o que significa que pode ser reconhecido inválido a qualquer tempo, sem prazo de decadência.

Por que a deficiência saiu dessa lista

A retirada teve como objetivo reconhecer a autonomia da pessoa com deficiência para tomar decisões sobre a própria vida, deslocando eventuais limitações para o regime de curatela, que hoje é medida excepcional e proporcional às necessidades reais de cada pessoa, nunca uma consequência automática do diagnóstico.

Quando o cartório ou o banco ainda erram

É comum instituições financeiras e cartórios exigirem curatela para qualquer pessoa com deficiência, o que contraria a lei vigente — a exigência só se justifica quando existe decisão judicial de curatela específica para aquele ato. Diante de recusa indevida, a família pode apresentar a lei ao atendente ou buscar orientação com a Defensoria Pública ou o Ministério Público.

Quando a família precisa pedir curatela de verdade

Fora da hipótese única do art. 3º, existem situações em que a pessoa perde, de fato, a capacidade de exprimir vontade — coma prolongado, quadro avançado de demência — e a família precisa de instrumento jurídico para administrar bens e assinar por ela. Esse instrumento não é mais chamado de interdição por incapacidade absoluta, e sim de curatela, regulada pelo Código de Processo Civil, que exige processo próprio, laudo médico e nomeação judicial do curador, sempre proporcional à real limitação apurada.

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